DECRETO Nº 69.234, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971.

Concede autorização a L'Union des Assurances de Paris "L'Union I.A.R.D.", para continuar a operar em seguros sob nova denominação e aumentar o capital de suas operações no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É concedida autorização a L'Union des Assurances de Paris "L'Union I.A.R.D.", com sede em Paris, França, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 2.784, de 4 de janeiro de 1898, sob a denominação de L'Union Compagnie D'Assurances contre L'Incendie, Les Acidents et Risques Divers", para:

a) continuar a operar no Brasil em seguros dos Ramos Elementares, sob a denominação de "L'Union des Assurances de Paris I.A.R.D.", em virtude da fusão havida na França entre a L'Union des Assurances de Paris "L'Union I.A.R.D.", a L'Union des Assurances de Paris "L'Union des Assurances de Paris "La Sequanaise I.A.R.D." e a L'Union des Assurances de Paris "L'Urbaine I.A.R.D.", conforme deliberação tomada na Assembléia Geral Extraordinária de 2 de julho de 1969, aprovada pelo Decreto nº 69-1248, de 31 de dezembro de 1969, do Govêrno francês.

b) aumentar o capital social destinado às operações de seguros no Brasil, de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) para Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), mediante aproveitamento de parte da conta Provisão para Aumento de Capital, de Reserva de Correção Monetária, e, ainda, de parte do saldo da Conta Casa Matriz, conforme deliberação de seu Conselho de Administração, em reunião de 18 de junho de 1970.

Art. 2º Fica restrito à exploração das operações de seguros e resseguros dos Ramos Elementares, tal como definidas na legislação em vigor, o âmbito dos negócios da Sociedade, no Brasil, sendo vedado à Seguradora a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

 

 

O.A. FIALHO - M.J.B. MAGALHÃES

Tradutores Juramentados

 Eu, tradutor público abaixo-assinado e intérprete comercial juramentado desta praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento exarado em idioma francês, a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício e cuja tradução é a seguinte: (Doc. Nº 10.3055-8-70-F.).

Tradução:

 Tradução da Ata da Reunião do Conselho de Administração de 18 de junho de 1970. - Na quinta-feira, dezoito de junho de mil novecentos e setenta, às quinze do horas quinze minutos, o Conselho de Administração das Sociedades: L'Union des Assurances de Paris - I.A.R.D., L'Union des Assurances de Paris- Vie e L'Union des Assuarances de Paris - Capitalisation, formando o Grupo L'Union des Assurances de Paris, reuniu-se na Place Vendôme 9, em Paris. Os  membros presentes são: o Sr. D. Leca, Presidente, presidindo a reunião; os Senhores J. M. Delettrez R. Castelbou L. Beaupere, R. Pestie, A. Ohl R. Simon, F. Gasnier. E. Maudry, Administradores. - Excusados: os Senhores J. Pilot, M. Vienot e J. Desazars de Montgailhard, Administradores. - São convidados a assistir à reunião: o Sr. Martinet, Vice-Presidente; os Srs. Chatel e Mejassol, Diretores-Gerais; o Sr. Devaux, Conselheiro Técnico. - Assistem igulamente à reunião, o Sr. Mancini, Secretário do Conselho; o Srs. Seigneurgens, Brottin, Dubois, Deniau, Rave, Burdin, a Sra. Malfere, os Srs. Doin, Michelot e Mijoule, Membros das Comissões de Empreendimento designados no quadro das antigas Sociedades constituindo o Grupo L'Union des Assurances de Paris. - São além disso convidados a assistir à reunião os Srs. Pavie-Bonnefond e Burget.

 Brasil - Aumento do capital local. - O Presidente dá a palavra ao Senhor Chatel, que lembra ao Conselho que o Decreto nº 65.268, de 6 de outubro de 1969, obriga as Companhias de Seguros que operam no Brasil, em ramos elementares, a levar seu capital a 1.000.000 de cruzeiros novos. O prazo concedido para realizar essa operação se situa entre 3 de outubro de 1970 e 3 de outubro de 1971. Antes disso será conveniente obter a autorização das autoridades competentes, depositando uma decisão traduzida e autenticada do Conselho de Administração, autorizando o aumento de capital até o montante de 1.000.000 de cruzeiro novos. Por proposta do Presidente, o Conselho autoriza o Representante Geral de L'Union des Assurances de Paris - I.A.R.D., Sr. Jean Beguin, a aumentar o capital local da Sociedade no Brasil até 1.000.000 de cruzeiros novos e lhe confere podêres para levar a cabo essa operação. - Para fazê-lo, serão utilizadas as seguintes contas:

 NCr$

 a) Previsão para aumento do capital ............................................   85.203,08

 b) Reserva de correção monetária ............................................... 114.304,15

 c) Conta Casa Matriz....................................................................450.492,77

 d) Capital em vias de aprovação...................................................75.000,00

 e) Processo número 7.920 ..........................................................145.000,00

 f) Capital já realizado .................................................................130.000,00

                                                                                                 1.000.000,00

 Por extrato conforme: Paris, dezessete de julho de mil novecentos e setenta. O Presidente: (ass.) Leca. - Visto unicamente para certificação material da assinatura do Sr. Leca, aposta ao lado. - Paris, 22 de julho de 1970. O Comissário de Polícia Principal: (ass.) Michel Piercy. - Carimbo do Comissariado de Polícia do Distrito de Palais Royal, Paris 1º, Prefeitura de Polícia. - Visto para legalização da assinatura do Sr. Michel Piercy, Comissário de Polícia  do Distrito de Palais Royal. - Paris, 23 de julho de 1970. - Pelo Secretário Geral da Prefeitura de Polícia, o Secretário de Administração delegado: (ass.) J. Denis. - Carimbo da Sub-Diretoria do Pessoal da Prefeitura de Polícia. - 032630. - Visto para legalização da assinatura acima aposta do Sr. Denis, da Prefeitura de Polícia. - Paris, 23 de julho de 1970, Pelo Ministro e por delegação: (ass. Jacques Pelissot. - Carimbos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República  Francesa.

 Reconheço verdadeira a firma supra de Jacques Pelissot, do Ministério dos Negócios Estrangeiros da França. E, para constar, onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com Sêlo deste Consulado Geral. Para que êste documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Recebi Cr$ ouro 6 - F 36, Tab.54c. - Paris, 23 de julho de 1970. - (ass.) Augusto Cesar de Vasconcellos Gonçalves - Cônsul-Adjunto. - Carimbos do Consulado Geral do Brasil em Paris. - Dois selos consulares no total de Cr$ 6,00. - Secretaria de Estado das Relações Exteriores. - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de Augusto C. de V. Gonçalves, Cônsul Adj. Do Brasil em Paris. - Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1970. - Pelo Chefe da Divisão Consular: (ass.) Guiomar Paes de Mesquita. - Grátis. - Carimbos da dita Divisão Consular.

 Por tradução conforme:

 Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1970. - M. J. Fialho Magalhães.

 

O.A. FIALHO - M.J.B. MAGALHÃES

Tradutores Juramentados

 Eu, tradutor público abaixo-assinado e intérprete comercial juramentado desta praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento exarado em idioma francês a fim de traduzi-lo para vernáculo o que cumpri em razão do meu ofício e cuja tradução é a seguinte:

 (Doc. Nº 103.054-8-70-F.).

 Matr. I.N.P.S. 06.002-00.246-58.

 Tradução:

 20 de março de 1970 - Certificado referente aos novos estatutos da UAP Incendie-Accidents - Fusão - Aumento do capital social e alteração da Razão Social da Sociedade Anônima L'Union des Assurances de Paris “L'Union I.A.R.D” - 9, Place Vendôme - Paris (primeiro distrito). - R.C. Paris nº 55 B 6.162. - Eu abaixo-assinado, Claude Levieux, Tabelião em Paris e aí estabelecido na Rue La Fayette nº 24 (nono distrito), Certifico e atesto: Que dos depósitos de instrumentos inscritos em minhas Notas o primeiro em doze de fevereiro de mil novecentos e setenta e o segundo em 20 de março de mil novecentos e setenta, por conta da L'Union des  Assurances de Paris “L'Union IARD”, Sociedade Anônima com sede em Paris, na Place Vendôme, consta que: - I - Os Estatutos da Sociedade, tais como os mesmos resultam de seu enquadramento na lei de vinte e quatro de julho de mil novecentos e sessenta e seis e no decreto de vinte e três de março de mil novecentos e sessenta sete sôbre as sociedades comerciais e das modificações que lhes foram introduzidas pela Assembléia Geral Extraordinária da Sociedade, a que a seguir se fará referência, são os anexos ao presente. - II - Nos têrmos de  uma deliberação tomada em dois de julho de mil novecentos e sessenta e nove, a Assembléia Geral Extraordinária da Sociedade aprovou a convenção de fusão ocorrida entre ela e as Sociedades denominadas L'Union des Assurances de Paris “La Sequanaise I.A.R.D.” e L'Union des Assurances de Paris “L'Urbaine I.A.R.D.”. Por fôrça dessa convenção de fusão, a L'Union des Assurances de Paris “L'Union I.A.R.D.” recebeu a totalidade dos ativos das duas outras Sociedades e tomou a seu cargo a totalidade de seus passivos. - III - A referida Assembléia Geral Extraordinária de dois de julho de mil novecentos e sessenta e nove resolveu que o capital social seria aumentado de trinta milhões para cem milhões de francos, ou seja, um aumento de  setenta milhões de francos, dos quais: a) vinte e quatro  milhões cento e quatorze mil francos (24.114.000, F.) em remuneração dos valôres com que entrou a Union des Assurances de Paris “La Sequanaise I.A.R.D.” e com que entrou a Union des Assurances de Paris “L'Urbaine I.A.R.D.”. - b) Quarenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e seis mil francos (45.886.000) F.): por incorporação de dez milhões de francos tomados da Reserva de Reavaliação e trinta e cinco milhões oitocentos e oitenta e seis mil francos levantados sôbre  a bonificação de fusão. - Para tal fim foram criadas setenta mil ações novas de mil francos cada uma, inteiramente integralizadas e com gôzo a contar de primeiro de janeiro de mil novecentos e sessenta e nove. - IV - Além disso, a referida Assembléia Geral resolveu substituir a razão social L'Union de Assurances de Paris “L'Union I.A.R.D.” pela de: L'Union des Assurances de Paris I.A.R.D. (antigos grupos das Union - Sequanaise - Urbaine), abreviadamente: L'U.A.P. Incendie - Accidentes, e modificou, em conseqüência, os textos dos artigos 1 e 7 dos Estatutos. - V - Essas decisões foram tornadas definitivas pelos seguintes dispositivos regulamentares: O Decreto número 69 1248, de trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e nove, que determinou a fusão da L'Union des Assurances de Paris  “La Dequanaise I.A.R.D.” “L' Union des Assurances de Paris “L'Urbaine I.A.R.D.” e L'Union I.A.R.D.”. - A Portaria de trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e nove que aprovou a transferência para a L'Union I.A.R.D.” da totalidade da carteira de contratos de seguros, com seus direitos e obrigações, das Sociedades L'Union des Assurances de Paris “La Sequanaise I.A.R.D.” e L'Union des Assurances de Paris “L'Urbaine I.A.R.D.” - Em consequência foram tornadas definitivas, com efeito a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e  sessenta e nove, as modificações correspondentes dos Estatutos da L'Union des Assurances de  Paris “L'Union I.A.R.D.”: a) doravante denominada: L'Union des Assurances de Paris I.A.R.D. (antigos grupos das Union - Sequanaise - Urbaine), abreviadamente: L'U.A.P. Incendie - Accidentes. - b) e ao capital de cem milhões de francos. - Em fé do que expeço o presente certificado, para servir e valer o que for de direito. Feito e passado no meu Cartório, no ano de mil novecentos e setenta, aos vinte de março. Segue-se a assinatura. - A seguir  há a menção: Registrado em Paris, 9º Chaussée d'Antin, em vinte e três de março de mil novecentos e setenta. - Bordereau 239-2. Recebidos cinqüenta francos. (assinado) Quemener - Segue-se o teor do anexo acima mencionado.

 L'Union des Assurances de Paris - I.A.R.D. (antigos grupos das Union - Sequanaise - Urbaine) - Fundada em 1828. - Sociedade Anônima com o capital inteiramente integralizado de cem milhões de francos - Emprêsa regida pelo Decreto-lei de 14 de junho de 1938. Sede social: 9 Place Vendôme - Paris (1º) - R.C. Paris nº 55 B 6.162. - INSEE número 841.75.101.9051-Z - Estatutos - Título primeiro - Denominação - Sede social - Objeto e duração. - Artigo 1º - Denominação: A Sociedade Anônima formada em 5 de outubro de 1828 por instrumento lavrado pelo Tabelião Vavin, de Paris, denominada sucessivamente L'Union, Compagnie d'Assurances contre l'Incendie, les Accidents et Risques Divers e Union des Assurances de Paris “L'Union - I.A.R.D.”, continua existir sob a denominação de: L'Union des Assurances de Paris - I.A.R.D. (antigos grupos das Union - Sequanaise - Urbaine), abreviadamente: L'U.A.P. Incendie - Accidents, após fusão ocorrida com efeito a partir de 1 de janeiro de 1969 com as sociedades: L'Union des Assurances de Paris “La Sequanaise - I.A.R.D.”, constituída em 18 de junho de 1924 por instrumento lavrado pelo Tabelião Legay, de Paris, sob a denominação de “La Sequanaise Incendie, Accidents et Risques Divers”, - L'Union des Assurances de Paris “L'Urbaine I.A.R.D.” que, constituída em 27 de maio de 1880 por instrumento lavrado pelo Tabelião Schelcher de Paris sob a denominação “L'Urbaine”, adotou, por fôrça de uma deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária de 21 de janeiro de 1881, a de “L'Urbaine et La Seine” e se fundiu, com efeito a partir de 1 de janeiro de 1968, com: L'Union des Assurances de Paris “L'Urbaine-Incendie”, constituída em 1 de março de 1938 por instrumento lavrado pelo Tabelião Noel, de Paris, sob a denominação de “L'Urbaine”, - “L'Union des Assurances de Paris “L'Urbaine Complementaire”, constituída em 28 de julho de 1937 por instrumento lavrado pelo Tabelião Laine, de Paris, sob a denominação “L'Urbaine-Complementaire”. - As antigas razões sociais “La Sequanaise”, “L'Union”, “L'Urbaine” conservam seu uso de marcas. - Artigo 2 - Forma - É ela regida pela legislação das Sociedades Anônimas, pela relativa às sociedades de Seguros, pela Lei de 25 de abril de 1946 e os textos tomados para sua aplicação, bem como pelos presentes estatutos. - Artigo 3 - Sede social: Sua sede social é em Paris (1º), Place Vendôme nº 9. A mesma poderá ser transferida para qualquer outro local da mesma cidade ou dos departamentos limítrofes, por decisão do Conselho de Administração, sob reserva de ratificação de sua decisão pela Assembléia Geral Ordinária seguinte, e algures para qualquer local, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária. - Artigo 4 - Duração - A duração da Sociedade fixada inicialmente em cinqüenta anos, a partir de sua constituição definitiva em 5 de outubro de 1928, foi prorrogada a primeira vez para noventa e nove anos a partir de 1 de janeiro de 1877 e a segunda vez por noventa e nove anos a partir de 1 de janeiro de 1976, salvo prorrogação ou dissolução antecipadas. - Artigo 5 - Objeto - A Sociedade tem por objeto: Quaisquer operações de seguro e de resseguro, qualquer que seja sua natureza, notadamente de quaisquer danos ou perdas que possam atingir as pessoas ou as coisas em conseqüência de quaisquer eventos e de tôdas as responsabilidades dêles decorrentes, exceção feita das operações de seguro comportando compromissos cuja execução dependa da duração da vida humana; - Quaisquer operações que sejam ou venham a ser autorizadas a efetuar as sociedades cujo objeto compreenda as operações definidas na alínea acima; - E quaisquer operações financeiras, mobiliárias e imobiliárias, entradas para sociedades subscrições, compras de títulos ou de quotas de interêsses, constituição de sociedades e eventualmente quaisquer outras operações comerciais ou industriais direta ou indiretamente vinculadas aos objetos acima ou suscetíveis  de facilitar-lhes a realização e o desenvolvimento. - Artigo 6 - Extensão Territorial - As operações da Sociedade se estendem a França e a todos os países. - Título II - Capital Social - Artigo 7- Capital Social - O capital social é fixado em cem milhões de francos, dividido em cem mil ações de mil francos cada uma, inteiramente integralizadas. - As ações de que o Estado Francês e proprietário, por fôrça da Lei de 25 de abril de 1946, são nominativas. - Título III - Administração e Direção - Artigo 8 - Composição do Conselho de Administração - A Sociedade será gerida por um Conselho de Administração compreendendo um Presidente nomeado por portaria do Ministro da Economia e das Finanças, após indicação do Conselho de Administração, e doze membros nomeados ou designados nas condições fixadas no artigo 16 da Lei de 25 de abril de 1946. - Artigo 9 - Vice-Presidente - O Presidente poderá ser assistido por um ou dois Vice-Presidentes, nomeados de conformidade com os dispositivos do artigo 16 da lei acima citada. - No caso de ausência ou de impedimento do Presidente, o Conselho de Administração será presidido com voz deliberativa pelo Vice-Presidente. - Artigo 10 - Duração das funções dos administradores terão uma duração de três anos e serão renováveis - Artigo 11 - Reunião do Conselho - O Conselho se reunirá na Sede Social ou em qualquer outro local, por convocação do Presidente, com a freqüência que o interêsse  da Sociedade o exija. Essa convocação será feita por simples carta a cada administrador, cinco dias pelo menos antes da reunião, e enunciará a ordem do dia. Em caso de urgência, poderá essa convocação ser feita verbalmente e sem prazo. - Artigo 12 - Deliberações - O Conselho só deliberará validamente com a presença de pelo menos metade de seus membros. - As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da reunião. - Artigo 13 -Atas - As deliberações do Conselho de Administração constarão de atas lavradas conforme decisão do Conselho de Administração, quer num registro especial quer em fôlhas volantes numeradas sem descontinuidade, tudo nas condições prescritas pela legislação em vigor. - A ata levará as assinaturas do Presidente da reunião e de um administrador ou, no caso de impedimento do Presidente, as de dois administradores. - As cópias ou os extratos das atas serão certificados pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por um Diretor-Geral ou por um Procurador a tanto autorizado. - Artigo 14 - Podêres do Conselho - Delegação - O Conselho de Administração está investido dos  podêres os mais amplos para agir em qualquer circunstância em nome da Sociedade. Êle  os exercerá dentro dos limites do objeto social sob reserva dos expressamente atribuídos pela lei  à Assembléia Geral. -  Poderá êle delegar ou conferir a qualquer pessoa, mesmo estranha à Sociedade, tanto em França como fora da França, com a faculdade de substabelecer, os podêres que julgue convenientes e tão amplos quanto necessários para as operações da Sociedade. - Artigo 15 - Poderes do Presidente - O Presidente do Conselho de Administração assume, sob sua responsabilidade, a direção geral da Sociedade. Êle a representará em suas relações com terceiros. - Sob reserva dos podêres que a lei atribui expressamente à Assembléia Geral ou dos podêres que ela reserva de modo especial ao Conselho de Administração e nos limites do objeto social, o Presidente fica investido dos podêres os mais amplos para agir em qualquer circunstância em nome da Sociedade, - Os dispositivos dos estatutos ou as decisões do Conselho de Administração limitando esses poderes não poderão ser opostos a terceiros. - O Presidente poderá outorgar qualquer delegação de podêres para objetos determinados ou para uma duração limitada . - Artigo 16 - Direção Geral - O Presidente do Conselho de Administração será assistido por um ou vários Diretores Gerais nomeados por portaria do Ministro da Economia e das Finanças após parecer do Conselho de Administração. - Artigo 17 -  Vice-Presidentes e Diretores-Gerais - Os Vice-Presidentes e Diretores Gerais exercerão as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente. - Título IV - Conselho Fiscal - Artigo 18 - Membros do Conselho Fiscal - Os membros do Conselho Fiscal, encarregados de exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação em vigor, são designados para seus exercícios pelo Presidente da Côrte de Apelação em cuja jurisdição se encontre a sede social. - Certificam êles a regularidade e a veracidade do inventário da conta de exploração geral, da conta de lucros e perdas e do balanço. Em qualquer época do ano, juntos ou separadamente, efetuarão êles quaisquer verificações ou quaisquer controles que julgarem oportunos e recolherão quaisquer informações nas condições previstas pelos dispositivos legais ou regulamentares. - Título V - Assembléias Gerais - Artigo 19 - Podêres destinados pela lei às Assembléias Gerais de Acionistas, Ordinárias ou Extraordinárias, numa sociedade anônima, são exercidos pelo Conselho Nacional dos Seguros nas condições e nos limites fixados pela Lei de 25 de abril de 1946 e os textos tomados para sua aplicação. - A Assembléia Geral Ordinária se reunirá cada ano dentro dos seis meses seguintes ao encerramento do exercício e poderá ser convocada extraordinariamente em qualquer época. Artigo 20 - Ordem do Dia - Só serão incluídas na ordem do dia as propostas emanadas do Conselho de administração ou, nos casos previstos por lei, dos Conselheiros Fiscais. - Artigo 21 - Quorum e Maioria - De conformidade com a portaria de 28 de junho de 1954: - O Conselho Nacional dos Seguros, reunido em assembléia geral, só funcionará validamente se a metade, pelo menos dos membros que constituam a Assembléia Geral estiverem presentes ou representados - as resoluções serão aprovadas por maioria de votos dos membros presentes - no caso de empate na votação, prevalecerá o voto do Presidente da sessão. - Artigo 22 - Atas - As deliberações da Assembléia Geral constarão de atas lavradas nas condições estabelecidas pela portaria de 28 de junho de 1954. - Título VI - Contas Anuais - Repartição dos Lucros - Artigo 23 - Ano Social - O ano social começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro. - Artigo 24 - Balanço - Ao se encerrar cada exercício, o Conselho de Administração levanta um inventário a conta de exploração geral, uma conta de lucros e perdas e um balanço, levando em conta as prescrições legais ou regulamentares bem como elaborará um relatório sobre a situação da Sociedade e sôbre a atividade da mesma durante o exercício decorrido. - O inventário, a conta de exploração, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos à disposição dos Conselheiros Fiscais quarenta e cinco dias, pelo menos, antes da Assembléia Geral e a dos membros dessa assembléia pelo menos vinte dias antes de sua  reunião. O relatório sôbre as operações do exercício e a situação da Sociedade será pôsto à disposição dos Conselheiros Fiscais pelo menos vinte dias antes da Assembléia. - Artigo 25 - Lucros - Os produtos líquidos do exercício, dedução feita: - das despesas gerais e outros encargos da Sociedade - de tôdas as previsões técnicas e reservas- da repartição mínima prevista pelo artigo 7 da Lei de 25 de abril de 1946 em favor das quotas beneficiárias, - bem como das participações beneficiárias atribuídas pelo Conselho de Administração ao pessoal em virtude de direitos adquiridos constituem o lucro líquido. - As propostas do Conselho de Administração relativas à repartição ou ao emprego dêsse lucro, diminuído dos prejuízos anteriores ou acrescido dos transportes beneficiários, são submetidas, após comunicação à Comissão de Empresa ao voto da Assembléia Geral. - Título VII - Dissolução e Liquidação - Artigo 26 - Liquidação amigável e dissolução antecipada - Ao expirar a Sociedade ou no caso de dissolução antecipada não motivada por uma retirada de permissão, a Assembléia Geral nomeia um ou vários liquidantes e lhes determina os podêres. - A Assembléia Geral conservará durante a liquidação as mesmas atribuições que durante a vigência da Sociedade; terá ela, notadamente, o direito de aprovar as contas da liquidação e de dar quitação. - Certificado conforme, (assinado) ilegivelmente. - Êste anexo contêm a seguinte menção: Anexado a um instrumento lavrado pelo Tabelião de Paris abaixo-assinado em vinte de março de mil novecentos e setenta (assinado) Levieux. - Por Expedição: (ass.) Levieux. - Expedição em onze páginas, cotejada e conforme com o original, não contendo chamada nem palavra anulada. - (ass.) Levieux - Carimbo do Tabelião de Paris Claude Levieux, com o nº 32 866. - Visto por nós, Benoit Guyos, Juiz para legalização da assinatura do Senhor Levieux, no impedimento do Sr. Presidente do Tribunal de Grande Instância de Paris. - Paris, 21 de abril de 1970. - (ass) B. Guyod. - Carimbo do Tribunal de Grande Instância de Paris. - Visto para legalização da assinatura do Sr. Benott Guyod, aposta no verso. - Paris, 22 de maio de 1970. - Por delegação do Guarda dos Secos, Ministro da Justiça, o Magistrado encarregado das Legalizações: (ass.) Gouguenheim - Carimbo do Ministério da Justiça - 022348. - Visto para legalização da assinatura acima aposta do Senhor Gouguenheim, do Ministério da Justiça. Pelo Ministro e por delegação: (ass.) S. Buccola. - Carimbos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Reconheço verdadeira a firma supra do Sr. S. Buccola, do Ministério dos Negócios. E, para constar onde convier mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Sêlo deste Consulado. Para que êste documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições  Fiscais da República. - Recebi Cr$ ouro  6,00. - F. 36 - Tab. 54c. - Paris, 26 de maio de 1970. - (ass.) Helio A. Scarabotolo - Cônsul-Geral. - Carimbos do Consulado Geral do Brasil em Paris em tôdas as fôlhas, inutilizados dois selos consulares no total de  Cr$ 6,00. - Secretaria de Estado das Relações Exteriores. - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de Hélio A. Scarabotolo, Cônsul-Geral do Brasil em Paris. - Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1970. - Pelo Chefe da Divisão Consular. - (ass.) Guiomar Paes de Mesquita. - Grátis. - Carimbo da dita Divisão Consular. - Por tradução Conforme - Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1970. - O. A. Fialho - M.J. Fialho Magalhães - Tradutores Juramentados.