DECRETO Nº 69.236, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971.

Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a ceder terrenos à Rêde Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, gratuitamente, à Rede Ferroviária Federal S. A., órgão da Administração Federal Indireta, vinculado ao Ministério dos Transportes, as áreas de terreno integrantes do Patrimônio da União, necessárias à realização de seus planos de construção de um terminal marítimo, incluindo o pátio destinado a cofres de carga ("containers").

§ 1º A área a que se refere êste artigo é a que se compreende entre as ruas Monsenhor Manuel Gomes, Vereador Odilon Braga, terrenos do Arsenal de Marinha e Avenida Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, cujas plantas a Rêde Ferroviária Federal S. A. apresentará ao Serviço do Patrimônio da União, para efeito da especificação e discriminação, bem como para a lavratura e assinatura dos têrmos de cessão.

§ 2º Exclui-se da área prevista neste artigo aquela cedida ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem pelo Decreto nº 66.450, de 15 de abril de 1970.

Art. 2º Na hipótese de alguma porção da área a que se refere o artigo 1º achar-se ocupada por terceiros, procederá o Serviço do Patrimônio da União a cessão à Rêde Ferroviária Federal S. A., para que esta promova as desocupações, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.760, de 8 de setembro de 1946.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio g. Médici

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza