DECRETO Nº 69.245, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971.
Dispõe sôbre limite de financiamentos, pelo Sistema Financeiro da Habitação, para a aquisição de casa própria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os financiamentos para aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habilitação, não poderão exceder o equivalente a 2.250 Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação.
Parágrafo único. Fica liberado o valor do imóvel financiável, de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habilitação.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
José Costa Cavalcanti