DECRETO Nº 69.245, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971.

Dispõe sôbre limite de financiamentos, pelo Sistema Financeiro da Habitação, para a aquisição de casa própria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os financiamentos para aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habilitação, não poderão exceder o equivalente a 2.250 Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação.

Parágrafo único. Fica liberado o valor do imóvel financiável, de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habilitação.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

José Costa Cavalcanti