DECRETO Nº 69.246, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971.
Regulamento o Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para a redistribuição de terras, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, o Ministério da Agricultura:
I - estabelecerá as áreas em relação às quais se deverá promover a aquisição de terras ou sua desapropriação por interêsse social, inclusive mediante prévia e justa indenização em dinheiro;
II - programará ao mesmo tempo, o sistema de vendas a serem feitas a pequenos e médios produtores rurais;
III - proporá ao Conselho a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº1.179, de 6 de julho de 1971, os programas e critérios de aplicação dos recursos para execução das medidas previstas no item I, bem como para o custeio das ações discriminatórias de terras devolutas e para a fiscalização do uso e posse da terra.
Art. 2º O Conselho de que se trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, juntamente com seu pronunciamento sôbre o Programa proposto pelo Ministério da Agricultura, submeterá à aprovação do Presidente da República os demais Programas que forem elaborados para cumprimento do disposto nas alíneas b, c, d, e e f do artigo 3º do referido Decreto-lei.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima