DECRETO Nº 69.260, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971.
Retifica a lotação dos cargos de Procurador da República, do Quadro do Ministério Público Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto número 68.330, de 9 de março de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo MJ-57.28-71,
DECRETA:
Art. 1º A lotação dos cargos de Procurador da República, do Quadro do Ministério Público Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto número 68.330, de 9 de março de 1971, fica retificada para a seguinte:
Órgãos e Localidades | CATEGORIAS | Total | ||
| 1ª | 2ª | 3ª |
|
Procuradoria-Geral e Subprocuradoria-Geral da República..... | 14 | 12 | 6 | 32 |
Procuradoria da República no Distrito Federal......................... | 2 | 2 | 2 | 6 |
Procuradorias da República nos Estados de: |
|
|
|
|
São Paulo................................................................................. | 11 | 6 | 2 | 19 |
Guanabara................................................................................ | 11 | 2 | 2 | 15 |
Minas Gerais............................................................................. | 5 | 2 | 4 | 11 |
Rio Grande do Sul.................................................................... | 5 | 2 | 4 | 11 |
Bahia......................................................................................... | 2 | 2 | 2 | 6 |
Pernambuco............................................................................. | 2 | 2 | 2 | 6 |
Paraná...................................................................................... | 2 | 2 | 2 | 6 |
Ceará........................................................................................ | 2 | 1 | 1 | 4 |
Rio de Janeiro........................................................................... | 2 | 1 | 1 | 4 |
Alagoas..................................................................................... | - | 1 | 1 | 2 |
Amazonas................................................................................. | - | 1 | 1 | 2 |
Espírito Santo........................................................................... | - | 1 | 1 | 2 |
Goiás........................................................................................ | - | 1 | 1 | 2 |
Maranhão.................................................................................. | - | 1 | 1 | 2 |
Mato Grosso............................................................................. | - | 1 | 1 | 2 |
Pará.......................................................................................... | - | 1 | 1 | 2 |
Paraíba..................................................................................... | - | 1 | 1 | 2 |
Piauí.......................................................................................... | - | 1 | 1 | 2 |
Rio Grande do Norte................................................................. | - | 1 | 1 | 2 |
Santa Catarina.......................................................................... | - | 1 | 1 | 2 |
Sergipe..................................................................................... | - | 1 | 1 | 2 |
Acre.......................................................................................... | - | - | 1 | 1 |
| 58 | 46 | 41 | 145 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Raul Armando Mendes