DECRETO Nº 69.260, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971.

Retifica a lotação dos cargos de Procurador da República, do Quadro do Ministério Público Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto número 68.330, de 9 de março de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo MJ-57.28-71,

DECRETA:

Art. 1º A lotação dos cargos de Procurador da República, do Quadro do Ministério Público Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto número 68.330, de 9 de março de 1971, fica retificada para a seguinte:

Órgãos e Localidades

CATEGORIAS

Total

 

 

Procuradoria-Geral e Subprocuradoria-Geral da República.....

14

12

6

32

Procuradoria da República no Distrito Federal.........................

2

2

2

6

Procuradorias da República nos Estados de:

 

 

 

 

São Paulo.................................................................................

11

6

2

19

Guanabara................................................................................

11

2

2

15

Minas Gerais.............................................................................

5

2

4

11

Rio Grande do Sul....................................................................

5

2

4

11

Bahia.........................................................................................

2

2

2

6

Pernambuco.............................................................................

2

2

2

6

Paraná......................................................................................

2

2

2

6

Ceará........................................................................................

2

1

1

4

Rio de Janeiro...........................................................................

2

1

1

4

Alagoas.....................................................................................

-

1

1

2

Amazonas.................................................................................

-

1

1

2

Espírito Santo...........................................................................

-

1

1

2

Goiás........................................................................................

-

1

1

2

Maranhão..................................................................................

-

1

1

2

Mato Grosso.............................................................................

-

1

1

2

Pará..........................................................................................

-

1

1

2

Paraíba.....................................................................................

-

1

1

2

Piauí..........................................................................................

-

1

1

2

Rio Grande do Norte.................................................................

-

1

1

2

Santa Catarina..........................................................................

-

1

1

2

Sergipe.....................................................................................

-

1

1

2

Acre..........................................................................................

-

-

1

1

 

58

46

41

145

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Raul Armando Mendes