DECRETO Nº 69.261, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971.
Altera dispositivos do Decreto número 1.117, de 1º de junho de 1962 que regulamenta a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 4º, do Decreto nº 1.117, de 1º de junho de 1962, que regulamenta a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959 a qual isenta da taxa de contribuição de previdência dos Institutos de Aposentadoria e Pensões às entidades filantrópicas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º O Conselho Nacional de Serviço Social expedirá um certificado provisório de "Entidade de fins filantrópicos válido por dois anos, às Instituições que se encontrarem registradas ou que venham a se registrar no Conselho.
§ 1º As instituições filantrópicas que mantiverem organizações hospitalares ou para-hospitalares, registradas na Divisão de Organização Hospitalar, do Ministério da Saúde, o Conselho fornecerá o certificado, a que se refere o presente artigo, independente de qualquer outra formalidade ou exigência.
§ 2º À Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR) e às Associações de Crédito e Assistência Rural a ela filiadas, entidades de fins filantrópicos, executoras, por delegação do Poder Executivo, da extensão rural no País, na forma do Decreto nº 58.382, de 10 de maio de 1966, o Conselho fornecerá, também, o certificado a que êste artigo, independente de quaisquer formalidades ou exigências".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. MéDICi
L. F. Cirne Lima
Confúcio Pamplona
Júlio Barata
F. Rocha Lagoa