DECRETO Nº 69.262, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cargos originários da ex-Companhia Nacional de Navegação Costeira-AF., e do Lloyde Brasileiro-PN., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da ex-Companhia Nacional de Navegação Costeira-AF., e do ex-Lloyd Brasileiro-PN., mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:

DA EX-COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO COSTEIRA-AF.

Oficial de Administração

- AF-201.14.B

Ilídio Pinto

Oficial de Administração

- AF-201.12.A

Anestotelino Teixeira de Faria

Jorge Ferreira da Rosa

Mestre - A-1801.14.B

Antônio Machado

Flávio Fernandes de Pinho

Mestre - A-1801.13.A

Osmar Muniz

Carpinteiro - A-601.8.A

Eduardo da Silva Almeida

Mecânico de Máquinas

- A-1306.8.A

Jonas Ferreira Canuto

Rubem Moraes de Souza

Auxiliar de Artífice - A-202.5

Rene Vicente de Souza

Auxiliar de Desenhista

- P-1002.12

Jorge Corrêa Mello

Mecânico Operador

- A-1301.8.A

Mário Parreno Rodrigues

Guindasteiro - CT-307.7.A

José Carlos de Azeredo Coutinho

Agregado - 3.C

Osmar Alves de Sá

Trabalhador de Turma de Serviços Gerais (Cr$ 362,00) F. Extinta

Luiz Vieira

Ferreiro - A-1703.8.A

Guilherme de Farias Ramos Neto

Marinheiro - (Cr$ 489,00)

Luiz Gonzaga Pimentel

João Marques

Foguista Mercante - (Cr$ 489,00)

Aristides de Souza Lima

Marinheiro - CT-305.7

Moacyr Oliveira dos Santos

Oficial da Administração

- Nível 12

Francisca Adenir Santos Simões

Do ex-Lloya Brasileiro-PN

Oficial de Administração

- AF-201.16.C

Paulo Rodrigues Rito

Oficial de Administração

- AF-201.14.B

Adalberto Fagundes

Everaldo Salles Rodrigues

Miguel Viana Pereira

Nilce de Almeida Ritto

Tales Peixoto

Waldemiro Loureiro

Oficial de Administração

AF-201.12.A

Odette Labrude Bainha

Paulo Castilho Teixeira

Raimundo Nonato Pinheiro

Escriturário - AF.202.8.A

Antônio Carlos Carvalho Rodrigues

Cleber de Almeida

Geny Mattos Teixeira

Ildefonso Moacyr de Carvalho

Conferente - AF-205.18

Almir Moraes

Altino Tavares

Daniel Alvarez Rodrigues

Walter da Silva Mendonça

Armazenista - AF-102.8.A

José Chaves Neto

Auxiliar do Artífice - A-202.5

Hélio da Silva Bernardo

Mecânico de Máquinas

- A-1306.8.A

Luiz Carlos Vargas

Procurador de 1ª - (Cr$ 1.703,00)

Fidelis Tinoco Sanches

José de Assis Lima

Guarda Portuário - Pol-503.8.A

Luiz Rosa

2º Pilôto Mercante - (Cr$ 610,00)

Yedo Annibal Nunes

3º Cozinheiro Mercante

(Cr$ 385,00)

Severino Pereira do Nascimento

Taifeiro Mercante

(Cr$ 437,00)

Plínio de Andrade Cardoso

João Evangelista Lopes

Marinheiro - (Cr$ 454,00)

Edvaldo Faustino dos Santos

Ajudante de Cozinha

(Cr$ 350,00)

Jorge Siqueira Borges

2º Comissário Mercante

(Cr$ 593,00)

Nilo Alberto de Lemos Caheté

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º O disposto nêste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que orçamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza