Decreto Nº 69.270, DE 23 DE setembro DE 1971.

Extingue a Campanha Nacional do Livro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, nos itens III e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 145 e 146 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica extinta a Campanha Nacional do Livro (CNL), transferidos seu acervo, programas e recursos para o Instituto Nacional do Livro.

Parágrafo único. As contas bancárias existentes no Banco do Brasil S. A. em nome da Campanha Nacional do Livro passarão à responsabilidade do Instituto Nacional do Livro, que as movimentará.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Confúcio Pamplona