DECRETO Nº 69.277, DE 23 DE setembro DE 1971.
Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho, soja, das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, da safra 1971-72.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho e soja, das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, safra 1971-72, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.
§ 1º Os preços mínimos básicos expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aquêles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas Cooperativas.
§ 2º Os preços mínimos básicos são livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.
§ 3º As Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, de acôrdo com o nôvo zoneamento do País, incluem os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.
§ 4º Tendo em vista a coincidência do calendário agrícola do Território de Rondônia com o das Regiões acima referidas, os preços e demais especificações do presente Decreto se estenderão também àquele Território.
§ 5º Para o amendoim e o feijão, cujo ciclo vegetativo permite duas colheitas anuais, fica entendido como safra 1971-72, as safras ditas das águas e das sêcas.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Art. 1º.
I - Algodão em Pluma - Arrôba de 15 (quinze) quilos com fibras de 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) milímetros, do tipo 5 (cinco) regular, das especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção;
II - Amendoim - Saco de 25 (vinte e cinco) quilos de amendoim do tipo 3 (três), classe graúcha, conforme as especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;
III - Arroz em Casca - Saco de 50 (cinqüenta) quilos de arroz em casca, do tipo (dois), da classe de grãos longos, das especificações constantes da Resolução nº 61, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), de 23 de setembro de 1970, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;
IV - Farinha de Mandioca - Saco de 50 (cinqüenta) quilos, de farinha de mandioca do tipo 1 (um), da classe branca, do grupo Industrial, conforme especificações constantes da Resolução nº 66 do Conselho Nacional do Comercio Exterior (CONCEX) de 14 de maio de 1971, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;
V - Feijão - Saco de 60 (sessenta) quilos, de feijão do tipo 3 (três), das variedades Branca, Preta e de Côres, incluída nesta ultima os feijões: Bico de Ouro (mulatinho e/ou claro), Chumbinho (lustroso, opaco e/ou pitoco), Creme, Jalo ou Enxofre, Rosinha Roxo (roxinho e/ou roxão), conforme as especificações constantes da Resolução nº 40, de 14 de novembro de 1968, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente. Para as variedades não especificadas no presente item não haverá garantia de preços mínimos;
VI - Girassol - Saco de 40 (quarenta) quilos, de girassol do tipo 2 (dois), das especificações constantes do Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;
VII - Milho - Saco de 60(sessenta) quilos, de milho dos grupos “semi-duro” e “mole”, do tipo 3 (três), nos têrmos das especificações constantes das Resoluções números 36 e 39, de 22-8 e 14-11-68, respectivamente, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;
VIII - Soja - Saco de 60 (sessenta) quilos, de soja de qualquer das classes, do tipo 3 (três), conforme especificações constantes do Decreto 471, de 5 de janeiro de 1962, ou outros equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;
Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos, classes, grupos ou padrões não especificados no presente artigo e, também, o tipo e qualidade de embalagem para os produtos objeto do presente Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as mesmas condições fixadas neste Artigo para os tipos básicos.
Art. 3º As operações a que se refere o Art. 2º dêste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas Cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão será necessário que êstes comprovem ter pago aos produtores preços nunca inferiores aos mínimos básicos estabelecidos nas tabelas anexas ao presente Decreto ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata o Parágrafo único, Artigo 2º dêste Decreto.
§ 2º Os beneficiadores de algodão e os fabricantes de farinha de mandioca, só poderão gozar das operações de financiamento, quando comprovarem o pagamento aos produtores de, no mínimo, os valôres de algodão em caroço e raiz de mandioca respectivamente, expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.
Art. 4º Os limites, prazos e demais condições de financiamento, inclusive normas e padrões de classificação dos produtos, serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção que expedirá as instruções necessárias a execução dêste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
As tabelas anexas mencionadas no § 1º do art. 1º foram publicadas no D.O. de 24-9-71.