DECRETO Nº 69.287, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971.
Reorganiza o Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) a que se refere o item VI do artigo 2º do Decreto n° 62.860 de 18 de junho de 1968, compreende:
a) Comando Geral;
b) Fôrça de Fuzileiros da Esquadra;
c) Fôrças de Segurança; e
d) Comando de Apoio do CFN.
Art. 2º O Comando-Geral compreende:
a) Comandante-Geral;
b) Estado-Maior;
c) Batalhão de Comando do Comando Geral.
Art. 3º A Fôrça de Fuzileiros da Esquadra compreende:
a) Divisão Anfíbia, composta de:
- Comando da Divisão Anfíbia;
- Batalhão de Comando da Divisão Anfíbia;
- 1º Batalhão de Infantaria, ²Batalhão Riachuelo";
- 2º Batalhão de Infantaria, "Batalhão Humaitá";
- 3º Batalhão de Infantaria, "Batalhão Paissandu";
- Grupo de Artilharia;
- Batalhão de Serviços;
b) Comando de Refôrço, composto de :
- Comando do Comando de Refôrço;
- Batalhão de Engenharia;
- Batalhão de Manutenção e Abastecimento;
- Batalhão de Transporte Motorizado; e
- Batalhão de Operações Especiais, Batalhão - "Tonelero".
Art. 4º O Comando da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra é exercido pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 5º As Fôrças de Segurança compreendem:
a) Fôrças de Segurança Distritais:
- Grupamento de Fuzileiros Navais de Belém;
- Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília;
- Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário;
- Grupamento de Fuzileiros Navais Natal;
- Grupamento de Fuzileiros Navais de Recife;
- Grupamento de Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro;
- Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador;
- Grupamento de Fuzileiros Navais de Santos;
- Grupamento de Fuzileiros Navais de Uruguaiana.
b) Destacamentos em Estabelecimentos Navais, em Navios ou Especiais, como especificado nas Tabelas de Lotação em vigor.
Art. 6º O Comando de Apoio do CFN compreende:
- Comando do Comando de Apoio do CFN;
- Companhia de Comando de Serviços do Comando de Apoio do CFN;
- Centro de Instrução e Adestramento do CFN;
- Centro de Recrutas do CFN;
- Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do CFN;
- Prefeitura Naval da Ilha da Marambaia.
Art. 7º A ativação e localização das organizações de que trata êste decreto serão determinadas por Ato do Ministro de Estado da Marinha, por proposta do Comandante-Geral do CFN, através do Comandante de Operações Navais.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 58.302, de 2 de maio de 1966 e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes