DECRETO Nº 69.287, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971.

Reorganiza o Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) a que se refere o item VI do artigo 2º do Decreto n° 62.860 de 18 de junho de 1968, compreende:

a) Comando Geral;

b) Fôrça de Fuzileiros da Esquadra;

c) Fôrças de Segurança; e

d) Comando de Apoio do CFN.

Art. 2º O Comando-Geral compreende:

a) Comandante-Geral;

b) Estado-Maior;

c) Batalhão de Comando do Comando Geral.

Art. 3º A Fôrça de Fuzileiros da Esquadra compreende:

a) Divisão Anfíbia, composta de:

- Comando da Divisão Anfíbia;

- Batalhão de Comando da Divisão Anfíbia;

- 1º Batalhão de Infantaria, ²Batalhão Riachuelo";

- 2º Batalhão de Infantaria, "Batalhão Humaitá";

- 3º Batalhão de Infantaria, "Batalhão Paissandu";

- Grupo de Artilharia;

- Batalhão de Serviços;

b) Comando de Refôrço, composto de :

- Comando do Comando de Refôrço;

- Batalhão de Engenharia;

- Batalhão de Manutenção e Abastecimento;

- Batalhão de Transporte Motorizado; e

- Batalhão de Operações Especiais, Batalhão - "Tonelero".

Art. 4º O Comando da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra é exercido pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 5º As Fôrças de Segurança compreendem:

a) Fôrças de Segurança Distritais:

- Grupamento de Fuzileiros Navais de Belém;

- Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília;

- Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário;

- Grupamento de Fuzileiros Navais Natal;

- Grupamento de Fuzileiros Navais de Recife;

- Grupamento de Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro;

- Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador;

- Grupamento de Fuzileiros Navais de Santos;

- Grupamento de Fuzileiros Navais de Uruguaiana.

b) Destacamentos em Estabelecimentos Navais, em Navios ou Especiais, como especificado nas Tabelas de Lotação em vigor.

Art. 6º O Comando de Apoio do CFN compreende:

- Comando do Comando de Apoio do CFN;

- Companhia de Comando de Serviços do Comando de Apoio do CFN;

- Centro de Instrução e Adestramento do CFN;

- Centro de Recrutas do CFN;

- Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do CFN;

- Prefeitura Naval da Ilha da Marambaia.

Art. 7º A ativação e localização das organizações de que trata êste decreto serão determinadas por Ato do Ministro de Estado da Marinha, por proposta do Comandante-Geral do CFN, através do Comandante de Operações Navais.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 58.302, de 2 de maio de 1966 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes