DECRETO Nº 69.289, DE 27 DE SETEMBRO DE 1971.
Aprova o Regulamento da Diretoria Geral de Economia e Finanças, do Ministério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 64.716, de 18 de junho de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria Geral de Economia e Finanças, que com este baixa, assinado pelo Ministro do Exército.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
REGULAMENTO DA DIRETORIA GERAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
(R-25)
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Da Diretoria e suas Finalidades
Art. 1º A Diretoria Geral de Economia e Finanças (DGEF), criada pelo Decreto nº 64.716 de 18 de junho de 1969, como órgão de assessoramento do Ministério do Exército, destina-se a superintender, no âmbito do Exército, as atividades de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Art. 2º A DGEF integra, como órgão setorial, o Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Administração Federal.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º A DGEF compete:
1) Assessorar o Ministro do Exército nas atividades de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
2) Superintender, no âmbito do Exército, as atividades de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
3) Exercer atividades de natureza econômico-financeira;
4) Participar da administração do Fundo do Exército;
5) Promover estudos sôbre:
a) Organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
b) Viabilidade de projetos;
c) Viabilidade de implantação de novas organizações, com base em recursos disponíveis ;
d) Programação financeira no âmbito do Exército;
6) Realizar o acompanhamento financeiro dos projetos e atividades à conta de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
7) Gerir os créditos e numerários correspondentes às atividades e projetos cuja administração lhe tenha sido atribuída.
TÍTULO II
Organização
CAPÍTULO I
Da organização geral
Art. 4º A organização geral da DGEF é a seguinte:
1) Direção;
2) Diretorias.
Art. 5º A DGEF dispõe, ainda, da Secretaria do Conselho Superior de Economia e Finanças.
CAPÍTULO II
Da organização pormenorizada
Art. 6º A Direção da DGEF compreende:
1) Diretor;
2) Gabinete;
3) Assessoria;
4) 4 (quatro) Seções.
Art. 7º O Gabinete compreende:
1) Chefe;
2) 1ª seção - SG/1 - Pessoal;
3) 2ª Seção - SG/2 - Assuntos Administrativos.
Art. 8º A Assessoria é constituída de Assessôres.
Art. 9º As Seções denominam-se:
1) 1ª Seção - S/1 - Fundo do Exército;
2) 2ª Seção - S/2 - Auditoria;
3) 3ª Seção - S/3 - Estudos Econômicos Financeiros;
4) 4ª Seção - S-4 - Coordenação.
Art. 10. As Diretorias denominam-se:
1) Diretoria de Administração Financeira;
2) Diretoria de Contabilidade.
Art. 11. A Secretaria do Conselho Superior de Economia e Finanças compreende:
1) Adjunto;
2) Auxiliares.
TÍTULO III
Atribuições
CAPÍTULO I
Das atribuições orgânicas
Art. 12. Ao Gabinete compete:
1) tratar dos assuntos, referentes ao pessoal militar e civil;
2) executar os serviços administrativos, auxiliares e de expediente;
3) realizar o apoio administrativo aos órgãos integrantes da DGEF.
Art. 13. A Assessoria compete executar os estudos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Geral.
Art. 14. À 1ª Seção - S1 - Fundo do Exército compete:
1) Realizar a gestão do Fundo, em consonância com as decisões superiores;
2) Providenciar para que sejam incorporados ao Fundo todos os recursos que lhe são devidos;
3) Providenciar os pagamentos de numerários determinados pelo Diretor-Geral;
4) Fazer a restituição das importâncias recolhidas indevidamente ao Fundo.
Art. 15. A 2º Seção - S-2 - Auditoria compete:
1) Elaborar o plano geral de auditoria a ser submetido à aprovação do Diretor-Geral de Economia e Finanças;
2) Coordenar e realizar auditorias técnico-contábil-financeiras, visando à salvaguarda dos bens, à verificação da exatidão e regularidade das contas e à eficiência operacional e de controle do Sistema;
3) Exercer a fiscalização de que trata o art. 183 do Decreto-lei número 200-67;
4) Certificar a regularidade das contas de ordenadores de despesas, em função das auditagens realizadas;
5) Solicitar, mediante autorização, o concurso de órgãos jurídicos, administrativos e outros de natureza técnica;
6) Orientar os órgãos sujeitos à supervisão;
7) Apurar ou presumir a existência de atos e fatos que necessitem de investigação mais acurada;
8) Receber da Diretoria de Contabilidade a síntese das tomadas de contas;
9) Manter atualizado o rol dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, no âmbito do Ministério do Exército;
10) Examinar os relatórios anuais das atividades dos órgãos de contabilidade.
Art. 16. À 3ª Seção - S-3 - Estudos Econômicos e financeiros compete:
1) Realizar com a finalidade de elaborar e reajustar normas sobre planejamento administrativo e programação financeira;
2) Realizar estudos sobre a evolução das receitas e despesas do Ministério do Exército e propor as medidas de caráter econômico conseqüentes;
3) Coletar dados e elaborar estudos para fins estatísticos sobre assuntos relacionados com a administração financeira e contabilidade do Exército;
4) Fazer estudos com a finalidade de aperfeiçoar as organizações, métodos e processos dos órgãos pertencentes à DGEF.
Art. 17. À 4ª Seção - S-4 - Coordenação compete:
1) Manter registros sintéticos necessários ao acompanhamento financeiro da execução orçamentária, com base nas informações das Diretorias subordinadas;
2) Coordenar os elementos informativos oriundos das Diretorias subordinadas necessários ao planejamento do Ministério do Exército;
3) Elaborar avisos e exposições de motivos sobre administração financeira e contabilidade;
4) Preparar pareceres, em grau de recurso, sobre assuntos que digam respeito à administração financeira e contabilidade do Exército;
5) Cooperar com o Estado-Maior do Exército na elaboração do Quadro de Detalhamento das Despesas e do Cronograma de Desembôlso;
6) Elaborar e acompanhar a tramitação dos pedidos de créditos adicionais;
7) Acompanhar, em íntima ligação com o Estado-Maior do Exército e o Ministério da Fazenda, a programação financeira de desembôlso e a fixação financeira de desembôlso e a fixação das respectivas cotas;
8) Acompanhar a liberação das cotas e desembôlso do Ministério do Exército e os repasses programados;
9) Elaborar relatórios globais sôbre a execução financeira.
Art. 18. A Diretoria de Administração Financeira destina-se a cooperar com a DGEF nas atividades de Administração Financeira.
Art. 19. A Diretoria de Contabilidade destina-se às atividades relativas ao suprimento financeiro, orçamentário, e extra-orçamentário, e ao controle de seu emprêgo.
Art. 20. À Secretaria do Conselho Superior de Economia e Finanças compete:
1) Receber, elaborar e encaminhar a correspondência do Conselho;
2) Elaborar a pauta das reuniões;
3) Prestar aos membros do Conselho todos os esclarecimentos relativos aos assuntos constantes da pauta de reuniões;
4) Secretariar as sessões;
5) Dirigir-se a todas as autoridades, objetivando obter esclarecimentos de interesse do Conselho;
6) Diligenciar sobre as providências determinadas pelo Conselho.
CAPÍTULO II
Das atribuições funcionais
Art. 21. Ao Diretor-Geral compete:
1) Orientar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria-Geral dos órgãos subordinados;
2) Decidir sobre questões técnico-administrativas que escapam à alçada dos órgãos subordinados, ou submetê-las à apreciação dos escalões superiores;
3) Promover estudos objetivando o aprimoramento do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
4) Delegar atribuições de sua competência, nos termos da legislação em vigor;
5) Exercer ou Delegar as funções de Agente-Diretor, segundo as prescrições do R-3 (Regulamento de Administração do Exército);
6) Aprovar o Regimento Interno da DGEF.
Art. 22. Ao Chefe do Gabinete compete:
1) Orientar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete;
2) Submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos e trabalhos de Gabinete e solucionar os que não dependam de decisão do mesmo;
3) Dirigir a organização e publicação do Boletim Interno;
4) Elaborar o relatório anual;
5) Responsabilizar-se pelo apoio administrativo aos órgãos integrantes da DGEF e pela segurança da mesma;
6) Dar exercício ao pessoal civil;
7) Orientar a escrituração do histórico;
8) Organizar o cerimonial e os atos oficiais.
Art. 23. Aos assessôres compete:
1) Executar os encargos, tarefas e missões que lhes forem atribuídos;
2) Submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos e trabalhos que lhes completem.
Art. 24. Aos Chefes de Seção compete:
1) Orientar, coordenar e controlar as atividades da Seção;
2) Conferir os documentos elaborados na Seção e assiná-los ou autenticá-los, quando fôr o caso.
Art. 25. O Adjunto da Secretaria do Conselho Superior de Economia e Finanças tem atribuições idênticas às de Chefe de Seção da Diretoria-Geral.
TÍTULO IV
Outras disposições
CAPÍTULO I
Das normas gerais de funicionamento
Art. 26. A documentação elaborada nas Diretorias e relacionada com suas atividades-fim independente de pronunciamento do Gabinete, da Assessoria ou das Seções da Diretoria-Geral.
CAPÍTULO II
Das prescrições diversas
Art. 27. O chefe do Gabinete e os Chefes de Seção, não pertencentes ao Gabinete, para efeito de justiça e disciplina, têm atribuições equivalentes às de Comandante da Unidade.
Art. 28. A Diretoria de Administração Financeira e a Diretoria de Contabilidade possuirão Regulamento e Regimento Interno próprios.
Art. 29 Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, a Diretoria-Geral elaborará o seu Regimento Interno.
Orlando Geisel
DECRETO Nº 69.289, DE 27 DE SETEMBRO DE 1971.
Aprova o regulamento da Diretoria Geral de Economia e Finanças, do Ministério do Exército.
Retificação
Na publicação feita no Diário Oficial de 28 de setembro de 1971, na 1ª pág., 4ª coluna, no artigo 16,
ONDE SE LÊ:
1) Realizar (ilegível) com a finalidade de (ilegível) e reajustar normas sôbre planejamento administrativo e programação financeira;
LEIA-SE:
1) Realizar estudos com a finalidade de elaborar e reajustar normas sôbre planejamento administrativo e programação financeira;
Na pág. 7.834, 3ª coluna, no artigo 23,
ONDE SE LÊ:
...........................................................................................................................................................
2) Submeter à (ilegível) do Diretor-Geral...
LEIA-SE:
...........................................................................................................................................................
2) Submeter à consideração do Diretor-Geral...
No artigo 26,
ONDE SE LÊ:
...independente de pronunciamento...
LEIA-SE:
...Independe de pronunciamento...