decreto nº 69.290, de 27 de setembro de 1971.

Aprova o Regulamento da Diretoria de Administração Financeira, do Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto n° 64.716, de 18 de junho de 1969,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Administração Financeira, que com êste baixa, assinado pelo Ministério do Exército.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.

emílio g. médici

Orlando Geisel

regulamento da diretoria de administração financeira (R-14)

título I

Generalidades

capítulo I

Da Diretoria e sua finalidades

Art. 1° A Diretoria de Administração Financeira (DAF), criada pelo Decreto n° 64.716, de 18 de junho de 1969, destina-se a cooperar com a Diretoria Geral de Economia e Finanças nas atividades de administração financeira.

Art. 2° A DAF é um órgão semi-autônomo, normativo-técnico.

capítulo II

Da competência

Art. 3° A DAF compete:

1) Realizar o acompanhamento da execução financeira do orçamento, bem como de projetos e atividades à conta de recursos extra-orçamentários, no âmbito do Ministério do Exército;

2) Executar os trabalhos de orçamentação atribuídos à DGEF e à própria DAF;

3) Encarregar-se da administração dos recursos correspondentes a projetos e atividades que lhe forem atribuídos;

4) Promover estudos objetivando o aperfeiçoamento do Subsistema de Administração Financeira;

5) Emitir parecer sobre assuntos que exijam interpretação de atos administrativos e de direto público administrativo, em matéria financeira;

6) Encarregar-se do processamento das dívidas de exercícios anteriores e propor o seu reconhecimento ou reconhecê-las, quando for o caso;

7) Elaborar a documentação relativa aos créditos e numerários correspondentes às atividades e projetos cuja administração tenha sido atribuída à DGEF.

título II

Organização

capítulo I

Da organização geral

Art. 4° A organização geral da DAF é a seguinte:

1) Direção;

2) 3 (três) Seções.

Art. 5° A DAF constitui órgão integrante da estrutura da DGEF.

capítulo II

Da organização pormenorizada

Art. 6° A Direção da DAF compreende:

1) Diretor;

2) Gabinete.

Art. 7° O gabinete compreende:

1) Chefe;

2) Adjuntos.

Art. 8° As Seções denominam-se:

1) 1ª Seção - S/1 - Execução Financeira;

2) 2ª Seção - S/2 - Organização e Métodos e Estatística;

3) 3ª Seção - S/3 - Exercícios Anteriores.

título III

Atribuição

capítulo i

Das atribuições orgânicas

Art. 9° Ao Gabinete compete:

1) Tratar, junto ao Gabinete da DGEF, dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil, às informações, segurança e relações públicas, ao material e aos serviços gerais, de interêsse da Diretoria;

2) Executar os serviços de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;

3) Organizar e manter atualizado o Histórico da Diretoria;

4) Controlar a carga do material distribuído à Diretoria;

5) Organizar, publicar e distribuir os boletins da DAF;

6) Elaborar relatórios e planos da coleta de dados estatísticos relativos aos encargos da DAF;

7) Executar os trabalhos determinados pelos Diretor.

Art. 10. À 1ª Seção - S/1 - Execução Financeira compete:

1) Realizar o acompanhamento da execução financeira do orçamento, bem como dos projetos e atividades à conta de recursos extra-orçamentários;

2) Encarregar-se na elaboração orçamentária, das tarefas atribuiídas à DGEF e à prórpia DAF;

3) Coletar dados que permitam aprimorar a administração de recursos dos projetos e atividades;

4) Elaborar a documentação relativa aos créditos e numerários correspondentes às atividades e projetos cuja administração tenha sido atribuída às DGEF.

Art. 11. À 2ª Seção - S/2 - Organização e Métodos e Estatística compete:

1) Realizar estudos com a finalidade de aprimorar organização, normas, métodos e processos de administração financeira;

2) Emitir parecer sobre assuntos que exijam interpretação de atos administrativos e de direto público administrativo, em matéria financeira, quando solicitado;

3) Coletar dados, realizar estudos e elaborar documentos para fins estatísticos, de assuntos relacionados com a administração financeira.

Art. 12. À 3ª Seção - S/3 - Exercícios Anteriores compete estudar os processos, propor o reconhecimento das dívidas de exercícios anteriores e controlar os recursos orçamentários correspondentes, quando fôr o caso.

capítulo II

Das atribuções funcionais

Art. 13. Ao Diretor compete:

1) Orientar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria;

2) Decidir sôbre questões técnico-administrativas da alçada da Diretoria, ou submetê-las à apreciação direta do Diretor-Geral de Economia e Finanças, quando se tratar de assunto da exclusiva competência desta autoridade;

3) Promover estudos com a finalidade de aprimorar o Subsistema de Administração Financeira;

4) Baixar normas técnicas atinentes ao Subsistema de Administração Financeira;

5) Delegar atribuição de sua competência, nos têrmos da legislação em vigor;

6) Aprovar o Regimento Interno.

Art. 14. Ao Chefe do Gabinete compete:

1) Orientar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete;

2) Submeter à consideração do Diretor os assuntos e trabalhos do Gabinete e solucionar os que independam de decisão do mesmo;

3) Responsabilizar-se pela segurança da DAF.

Art. 15. Aos Chefes de Seção compete:

1) Orientar, coordenar e controlar as atividades da Seção;

2) Conferir os documentos elaborados na Seção e assiná-los ou autenticá-los, quando for o caso;

3) Submeter diretamente à consideração do Diretor a documentação elaborada e que exija decisão do mesmo.

título IV

Outras disposições

capítulo I

Das normas gerais de funcionamento

Art. 16. A documentação elaborada na DAF e relacionada com a sua atividade-fim independe de análise e pronunciamento do Gabinete, da Assessoria ou das Seções da DGEF.

capítulo II

Das prescrições diversas

Art. 17. O Chefe do Gabinete e os Chefe de Seção, não pertencentes ao Gabinete, para efeito de justiça e disciplina, têm atribuições equivalentes às de Comandante de Unidade.

Art. 18. Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, a DAF elaborará o seu Regimento Interno.

orlando geisel