Decreto nº 69.304 - de 30 de setembro de 1971
Transforma a Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério dos Transportes em Departamento do Pessoal, cria o Centro de Processamento de Dados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
deCRETA:
Art. 1º A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério dos Transportes fica transformada em Departamento do Pessoal, diretamente subordinado ao Ministro de Estado.
Parágrafo único. A supervisão administrativa do Departamento do Pessoal poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Ministério.
Art. 2º Ao Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, instituído pelo Decreto número 67.326, de 5 de outubro de 1970, compete as atividades de gestão, execução e de pesquisa de assuntos relacionados com a administração de pessoal, na área do Ministério dos Transportes, especialmente com as ligadas a:
I - Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
II - Recrutamento e Seleção
III - Cadastro e Lotação
IV - Aperfeiçoamento
V - Legislação do Pessoal.
Art. 3º O Departamento do Pessoal terá a seguinte estrutura:
1. Divisão de Coordenação e Legislação
2. Divisão de Execução
3. Serviço de Assistência Médico-Social
4. Serviço de Contrôle e Execução Financeira
5. Serviço de Administração.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento do Pessoal disporá de 1 (um) Secretário, Assessôres e Auxiliares, e os demais dirigentes poderão dispor de 1 (um) Secretário, cada um, e de Assistentes, na forma que for estabelecida no Regimento Interno.
Art. 4º O Regimento Interno do Departamento do Pessoal será baixado pelo Ministro de Estado, na forma da Legislação em vigor, o qual preverá:
I - no âmbito das atribuições da Divisão de Coordenação e Legislação, o estudo, orientação e desempenho das atividades relacionadas com legislação de pessoal; classificação e retribuição de cargos e empregos; recrutamento, seleção e aperfeiçoamento; e
II - na esfera das atribuições da Divisão da Execução, o exercício das atividades concernentes a cadastro e lotação; provimento e vacância; pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Enquanto não fôr baixado o Regimento Interno, permanecerá em vigor, no que couber, o atual Regimento do Departamento de Administração, na parte referente a Divisão do Pessoal.
Art. 5º Fica criado, no Ministério dos Transportes, o Centro de Processamento de Dados, que integrará, provisoriamente, a estrutura do Departamento de Administração.
Art. 6º Ficam transformados e reclassificados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério dos Transportes, os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do anexo ao presente Decreto.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso