decreto nº 69.310, de 5 de outubro de 1971.

Acrescenta parágrafos ao artigo 9º do Regime Interno da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 64.136, de 25 de fevereiro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 9º do Regimento Interno da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 64.136, de 25 de fevereiro de 1969 passa a contar com dois parágrafos assim redigidos:

“§ 1º Os programas de trabalho relacionados exclusivamente com as atividades-fim ou específicas da Inspetoria-Geral de Finanças, a cargo da Assessoria de organização, poderão ser executados por Grupos-Tarefa, que atuarão sempre mediante administração por objetivos e por prazo certo e determinado.

§ 2º Os Grupos-Tarefa, organizados pela Assessoria de organização e constituídos por atos do Inspetor-Geral de Finanças, autorizado pelo Ministro de Estado, em cada caso, serão integrados por técnicos e pessoal especializado ou administrativo, mediante contrato de locação de serviços ou, quando se tratar de servidor público, mediante designação pelo Ministro da Fazenda, respeitados, além dos quantitativos orçamentários próprios, os dispositivos legais e regulamentares vigentes."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso