decreto nº 69.312, de 5 de outubro de 1971.

Aproveita servidor em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aproveitado no cargo de Escriturário, código AF-202.10B, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado Renato Miranda de Castro Filho, em disponibilidade em idêntico cargo no Quadro de Pessoal do Ministério do trabalho e Previdência Social, em vaga decorrente da aposentadoria de Maria Luiza Rocha Morais, mantido o regime jurídico do servido.

Art. 2º O aproveitamento de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao do Instituto de previdência e Assistência dos Servidores do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste Decreto, o assentamento funcional do servidor mencionado no artigo 1º.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Júlio Barata