decreto nº 69.317, de 6 de outubro de 1971.
Dispõe sôbre a exclusão do enquadramento aprovado pelo Decreto número 68.335, de 10 de março de 1971, de servidor que nêle figurou indevidamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta dos Processos números 595, de 1968 e 4.299, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º Fica excluído do enquadramento do pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto nº 62.039, de 3 de janeiro de 1968, modificado pelos de nºs 66.003, de 30 de dezembro de 1969, e 68.335, de 10 de março de 1971, um cargo da classe de Médico, TC-801.17-A, e seu ocupante Jaime Cesar Arazi Cohen, com efeito contado a partir de 15 de junho de 1962, por inadimplemento das condições legais determinantes do enquadramento.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio g. médici
Júlio Barata