DECRETO Nº 69.318, DE 6 DE OUTUBRO DE 1971.

Aproveita servidor em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica aproveitado no cargo de Auxiliar Bibliotecário, código EC-102.7, do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Pará, Carlos Henrique Teixeira de Souza, pôsto em disponibilidade em idêntico cargo do Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, em vaga constante das Tabelas aprovadas pelo Decreto nº 64.187, de 11 de março de 1969, respeitado o regime jurídico anterior do funcionário.

Art. 2º O órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia remeterá ao da Universidade Federal do Pará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste Decreto, os assentamentos individuais do funcionário a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º O disposto nêste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

Benjamim Mário Baptista