decreto nº 69.322, de 6 de outubro de 1971.
Autoriza a universidade Federal da Bahia alienar imóvel de sua propriedade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 196, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação alterada pelo Decreto- Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
decreta:
Art.1º Fica a Universidade Federal da Bahia autorizada a alienar o imóvel de sua propriedade, situado à rua Teixeira de Freitas, onde funciona, atualmente, a Escola de Administração.
Art. 2º A Universidade ficará obrigada a reaplicar o produto da venda no prosseguimento das obras de seu "Campus".
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1971;150º da Independência e 83º da República.
Emílio g. Médici
Jarbas G. Passarinho