DECRETO Nº 69.323, DE 6 OUTUBRO DE 1971.
Autoriza o funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas da Região Bragantina, em Bragança Paulista S.P.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47, da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo n° CFE - 1.151-68,
decreta:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas da Região Bragantina, mantida pelo Instituto de Ensino Superior da Região Bragantina, na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.
emílio g. médici
Jarbas G. Passarinho