DECRETO Nº 69.330, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971.
Abre ao Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$839.400,00, para refôrço de dotações consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar no valor de Cr$ 839.400,00 (oitocentos e trinta e nove mil e quatrocentos cruzeiros), para refôrço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 17.00, a saber:
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| Cr$1,00 |
17.00 | - MINISTÉRIO DA FAZENDA |
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17.14 | - Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior |
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17.14.01.07.2.018 | - Coordenação dos Serviços da Delegacia |
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3.1.3.1 | - Remuneração dos Serviços Pessoais ......................................... | 78.000 |
3.1.4.0 | - Encargos Diversos ....................................................................... | 182.000 |
17.15 | - Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional |
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17.15.01.07.2.019 | - Coordenação das Delegacias Fiscais |
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3.1.3.2 | - Outros Serviços de Terceiros ...................................................... | 579.400 |
| Total ............................................................................................... | 839.400 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 17.00, a saber:
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| Cr$ 1,00 |
17.00 | - MINISTÉRIO DA FAZENDA |
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17.14 | - Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior |
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| Atividade 17.14.01.07.2.018 |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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02 | - Despesas Variáveis ..................................................................... | 839.400 |
| Total ............................................................................................... | 839.400 |
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso