Decreto Nº 69.341, DE 8 DE outubro DE 1971.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Indústria e do Comércio, cargos originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe refere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Indústria e do Comércio, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério do Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:
Soldador A-1706.8.A
Agostinho de Jesus da Silva
Auxiliar de Portaria GL-303.7.A
Amadeu de Freitas Bastos
Entelador e Estofador A-903.10.B
Stalin Dias da Costa
Mestre A-1801.13.A
Arthur Ferreira dos Santos
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou visão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Mário David Andreazza
Marcus Vinicius Pratini de Moraes