DECRETO Nº 69.342, DE 8 DE OUTUBRO DE 1971.

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Industria e do Comércio , cargo originário da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º. Fica redistribuído, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Industria e do Comércio, um cargo de Marceneiro, A-603.10.C ocupado por Iloi Chrisostomo de Queiroz integrante do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, originário da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, mantido o regime jurídico e previdenciário do servidor.

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Industria e do Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do servidor aqui mencionado.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º O ocupante do cargo ora redistribuído continuará a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Industria e do Comércio consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio g. médici

Mário David Andrezza

Marcus Vinícius Pratini de Morais