DECRETO Nº 69.343, DE 8 DE OUTUBRO DE 1971.
Abre ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$100.000.000,00, para fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.A., a saber:
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| Cr$1,00 |
27.00 | - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
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27.03 | - Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas |
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27.03.16.05.2.010 | - Atividades a Cargo da Rede Ferroviária Federal S. A. |
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3.2.2.0 | - Subvenções Econômicas.............................................. | 100.000.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento aos subanexos 28.00, a saber:
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| Cr$1,00 |
28.00 | - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO |
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28.02 | - Recursos sob Supervisão do Ministério do Projeto - 28.02.18.00.1.024 |
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3.2.6.0 | - Reserva de Contingência.............................................. | 100.000.000 |
Art. 3º O presente crédito no orçamento próprio da Rêde Ferroviária Federal S.A. obedecerá a seguinte programação:
67.00 | - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
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67.01 | - Rêde Ferroviária Federal S.A. |
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67.01.16.05.2.001 | - Operação do Sistema Ferroviário Federal.................... | 100.000.000 |
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso