DECRETO Nº 69.343, DE 8 DE OUTUBRO DE 1971.

Abre ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$100.000.000,00, para fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.A., a saber:

 

 

Cr$1,00

27.00

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

27.03

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

 

27.03.16.05.2.010

- Atividades a Cargo da Rede Ferroviária Federal S. A.

 

3.2.2.0

- Subvenções Econômicas..............................................

100.000.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento aos subanexos 28.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

28.00

- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

28.02

- Recursos sob Supervisão do Ministério do Projeto - 28.02.18.00.1.024

 

3.2.6.0

- Reserva de Contingência..............................................

100.000.000

Art. 3º O presente crédito no orçamento próprio da Rêde Ferroviária Federal S.A. obedecerá a seguinte programação:

67.00

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

67.01

- Rêde Ferroviária Federal S.A.

 

67.01.16.05.2.001

- Operação do Sistema Ferroviário Federal....................

100.000.000

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso