DECRETO Nº 69.345, DE 8 DE OUTUBRO DE 1971.
Concede permissão em caráter permanente, à Companhia Química Rhodia Brasileira, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º , do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, a Companhia Química Rhodia Brasileira sediada na Capital do Estado de São Paulo, na sua fábrica localizada no município de Paulínia, na Divisão Química, Grupos de Sínteses Minerais Nylon e Derivados Acéticos, Serviços de Utilidade e Serviços Gerais, incluídos Pronto Socorro e Transportes do seu complexo industrial, excluído o pessoal de escritório observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata