Decreto Nº 69.351, DE 14 DE outubro DE 1971.
Autoriza o Funcionamento da Faculdade Paulista de Música, com os cursos de licenciatura em música, com sede em São Paulo - SP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe refere o artigo 81, item III, da Constituição de acôrdo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, tendo em vista o que consta do Processo nº 246.498-71 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade Paulista de Música, com os cursos de licenciatura em Música, Instrumento (piano, violino e violão), Canto, Composição e Regência, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Jarbas G. Passarinho