Decreto Nº 69.352, DE 14 DE outubro DE 1971.
Dispõe sôbre o emprêgo de Grupos-Tarefa no Gabinete do Ministro e no Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe refere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a empregar Grupos-Tarefa nos serviços de assessoria técnica e administrativa do Gabinete do Ministro e do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC), para execução de encargos especiais e projetos específicos, tendo em vista a prioridade estabelecida pelo Reforma Administrativa, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, bem como a promoção e orientação da política de desenvolvimento do Comércio Interno do País, em face do que determina o Decreto-lei nº 868, de 12 de setembro de 1969 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 65.547, de 21 de outubro de 1969.
Art. 2º Os Grupos-Tarefa serão constituídos na forma do que preceitua o Decreto nº 68.105, de 22 de janeiro de 1971, e terão organização e duração temporárias, devendo ser suprimidos tão logo concluam os encargos que lhes forem conferidos.
Art. 3º O dispêndio decorrente da constituição e funcionamento dos Grupos-Tarefa correrá à conta das dotações próprias do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Marcus Vinicius Pratini de Moraes