DECRETO Nº 69.355, DE 14 DE OUTUBRO DE 1971.
Cria e classificam cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, no Colégio Pedro II, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 419, de 10 de janeiro de 1969, e de acordo com o estabelecido no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Colégio Pedro II, e classificados, provisoriamente, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo, que é parte integrante deste decreto, previsto no Regimento do mesmo Colégio, aprovado pelo Decreto nº 63.071, de 5 de agosto de 1968.
Art. 2º A Seção de Pessoal, prevista no artigo 5º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 63.071, de 5 de agosto de 1968, fica subordinada diretamente ao Diretor-Geral do Colégio Pedro II, com a competência definida no artigo 24, item I, do Regulamento Geral do mesmo estabelecimento de ensino, baixado pela Portaria nº 597, de 28 de agosto de 1969, do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 3º A despesa com a execução deste decreto será atendida com as dotações orçamentárias próprias concedidas ao Colégio Pedro II.
Art. 4º Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.063, de 24 de novembro de 1964, que dispõe sobre funções gratificadas daquele Colégio, e as demais disposições em contrario.
Brasília, 14 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emilio G. MéDICi
Jarbas G. Passarinho
<<TABELAS>>