Decreto Nº 69.356, DE 14 DE outubro DE 1971.

Concede permissão, em caráter permanente, à empresa "Brasital Sociedade Anônima para a Indústria e o Comércio", para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe refere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, nos seus setores de preparação de pasta, máquinas de papel, caldeiras e tratamento de água, bem como nas oficinas de manutenção, a empresa "BRASITAL Sociedade Anônima para a Indústria e o Comércio" sediada no Estado de São Paulo, observadas as disposições gerais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Júlio Barata