decreto nº 69.365, de 14 de Outubro de 1971.

Abre ao Ministério da Industria e do Comércio, em favor das Unidades Orçamentárias, o crédito suplementar de Cr$1.976.700,00 para reforço de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º dezembro de 1970,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Industria e do Comércio, em favor das Unidades Orçamentárias, o crédito suplementar no valor de Cr$1.976.700,00 (um milhão, novecentos e setenta e seis mil e setecentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento ao subanexo 18.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

18.00

- MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO

 

18.01

- Gabinete do Ministro

 

18.01.01.04.2.001

- Assessoria Ministerial

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................

233.300

3.2.3.3

- Salário-Família.................................................................

10.000

18.01.06.07.2.002

- Coordenação da Política do Comércio Exterior

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis.........................................................

11.200

18.01.12.12.2.005

- Coordenação da Política Executiva do Sal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

115.300

3.2.5.0

- Contribuição de Previdência Social.................................

100

18.01.12.12.2.007

- Promoção e Orientação do Desenvolvimento Industrial

 

3.2.3.3

- Salário-Família.................................................................

2.600

18.02

- Secretaria Geral

 

18.02.01.08.2.009

- Coordenação e Planejamento Setorial

 

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social................................

1.450

18.03

- Secretaria Geral (Órgãos Regionais da Indústria e do Comércio)

 

18.03.01.01.2.010

- Coordenação das Delegacias Regionais da Indústria

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

376.600

02

- Despesas Variáveis.........................................................

4.700

3.2.3.3

- Salário-Família.................................................................

23.100

18.04

- Inspetoria Geral de Finanças

 

18.04.01.07.2.011

- Coordenação do Contrôle Financeiro

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

207.700

02

-Despesas Variáveis..........................................................

3.400

3.2.3.3

- Salário-Família.................................................................

1.100

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social................................

1.100

18.05

- Divisão de Segurança e Informações

 

18.05.08.09.2.012

- Assessoria Relacionada à Segurança Nacional

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

154.600

3.2.3.3

- Salário-Família.................................................................

2.500

18.06

- Consultoria Jurídica

 

18.06.01.01.2.013

- Assessoria Jurídica

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

23.000

02

- Despesas Variáveis.........................................................

4.600

18.07

- Centro de Estudos Econômicos

 

18.07.01.02.2.014

- Estudos da Conjuntura Econômica

 

3.1.1.1

- Pessal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

41.900

02

- Despesas Variáveis.........................................................

3.500

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social................................

2.200

18.08

- Departamento de Administração

 

18.08.01.01.2.015

- Coordenação dos Serviços de Administração

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................

378.400

02

Despesas Variáveis............................................................

234.200

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social................................

32.600

18.10

- Departamento Nacional de Registro do Comércio

 

18.10.06.01.2.018

- Coordenação dos Serviços de Registro do Comércio

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis.........................................................

10.050

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social................................

10.950

18.11

- Instituto Nacional de Tecnologia

 

18.11.04.01.2.020

- Coordenação das Pesquisas Tecnológicas

 

3.1.1.1

- Pessal Civil

 

02

- Despesas Variáveis........................................................

6.350

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social................................

4.800

18.12

- Instituto Nacional de Pesos e Medidas

 

18.12.06.08.2.022

- Fiscalização e Cumprimento da Legislação Metrológica

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................

75.400

 

TOTAL................................................................................

1.976.700

Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

18.00

- MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

 

18.01

- Gabinete do Ministro

 

Atividade

- 18.01.06.09.2.003

 

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social................................

1.000

Atividade

- 18.01.06.10.2.004

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

40.000

02

- Despesas Variáveis.........................................................

167.100

Atividade

- 18.01.12.12.2.006

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

19.300

Atividade

- 18.01.12.12.2.007

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

1.900

Atividade

- 18.01.12.12.2.008

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

20.000

02

- Despesas Variáveis.........................................................

150.250

18.02

- Secretaria Geral

 

Atividade

- 18.02.01.08.2.009

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................

197.440

02

- Despesas Variáveis.........................................................

5.660

3.2.3.3

- Salário-Família.................................................................

8.000

18.08

- Departamento de Administração

 

Atividade

- 18.08.01.01.2.015

 

3.2.3.3

- Salário-Família.................................................................

6.180

18.10

- Departamento Nacional de Registro do Comércio

 

Atividade

- 18.10.06.01.2.018

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

93.250

3.2.3.3

- Salário-Família.................................................................

7.150

18.11

- Instituto Nacional de Tecnologia

 

Atividade

- 18.11.04.01.2.020

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................

27.770

18.12

- Instituto Nacional de Pesos e Medidas

 

Atividade

- 18.12.06.08.2.022

 

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social................................

1.000

28.00

- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

28.02

- Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

 

Projeto

- 28.02.18.00.1.024

 

3.2.6.0

- Reserva de Contingência.................................................

1.230.700

 

- TOTAL..............................................................................

1.976.700

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso