DECRETO Nº 69.370 - DE 18 DE outubro DE 1971

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o disposto no artigo 1º da Lei número 5.647, de 10 de dezembro de 1970 e tendo em vista o que consta do Processo nº 246.691-71, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, sediada na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

 

(*) REPUBLICAÇÃO

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Da Fundação e da Universidade

Art. 1º A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, entidade autônoma, de duração limitada, instituída pelo Govêrno da União, nos têrmos da Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970, com sede e fôro na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas leis Federais que disciplinam a educação nacional de nível superior.

Art. 2º A Fundação tem por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Mato Grosso, instituição de ensino superior, de pesquisas e estudos nos diferentes ramos do saber e da divulgação cientifica, técnica e cultural.

Art. 3º A Fundação terá personalidade jurídica efetiva a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu Ato Constitutivo, com que serão apresentados êste Estatuto e o Decreto que o aprova.

CAPÍTULO II

Art. 4º O patrimônio da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:

a) Inicialmente:

I - bens móveis e imóveis, ao Instituto de Ciências e Letras de Cuiabá, situados na Cidade Universitária de Cuiabá, distrito de Coxipó Ponte, transferidos por fôrça da Lei Estadual nº 3.029, de 12 de maio de 1971;

II - bens móveis e imóveis da Faculdade de Direito de Cuiabá, transferidos para Fundação pela Lei Federal nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970 (art. 13);

III - bens móveis da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Mato Grosso, já incorporados ao patrimônio do Instituto de Ciências e Letras de Cuiabá.

IV - bens e direito que, no Ato Constitutivo da Fundação, fôram doados por outras entidades e pessoas naturais interessadas nos seus objetivos, inclusive as verbas patrimoniais do Instituto de Ciências e Letras de Cuiabá.

b) posteriormente:

I - pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II - pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares, ou ainda de entidades estrangeiras ou internacionais;

III - pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

IV - pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da Legislação específica sôbre a matéria;

V - retribuições por atividades remuneradas exercidas pela Universidade;

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que fôrem gravado de inalienabilidade no ato constitutivo sem previa autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inabilidade, reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação, sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.

CAPíTULO III

Do Regime Financeiro

Art. 5º O regime financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos:

I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - A proposta do Orçamento-Programa, organizada pelos órgãos administrativos, com a coordenação e justificação do Reitor, tendo por fundamento e motivação, o plano de trabalho de cada Unidade e sub-Unidade e demais órgãos, depois de aprovada pelo Conselho Universitário, deve ser encaminhada ao Conselho Diretor, dentro do prazo por êste estabelecido em regulamento;

III - Durante o exercício financeiro poderão ser autorizadas, pelo Conselho Diretor, novas despesas desde que as necessidades de serviço o reclamem e haja recursos disponíveis;

IV - Os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, na conformidade do que deliberar o Conselho Diretor.

Art. 6º A prestação de contas constará, além de outros, dos seguintes elementos:

I - Balanço patrimonial;

II - Balanço financeiro;

III - Quadro financeiro entre a receita estimada e a receita realizada;

IV - Quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada;

V - Documento comprobatório da despesa;

VI - Atestado de exame das contas da Fundação, firmado por peritos contadores de reconhecida idoneidade.

§ 1º A prestação de contas será publicada no Diário Oficial da União;

§ 2º Aprovada pelo Conselho Diretor, a prestação de contas da Universidade Federal de Mato Grosso será remetida ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos da Fundação

Art. 7º São órgãos da Fundação:

I - O Conselho Diretor;

II - O Presidente.

Art. 8º O Conselho Diretor exercerá a administração da Fundação e a supervisão da Universidade.

Art. 9º O órgão executivo do Conselho Diretor e o Presidente da Fundação, que será também o Reitor da Universidade.

Art. 10. O Conselho Diretor da Fundação será constituído de 6 (seis) membros e 6 (seis) respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República; 1 (um) membro indicado pelo Ministro da Educação e Cultura; 1 (um) membro indicado pelo Govêrno no Estado de Mato Grosso; 1 (um) membro indicado pelas Classes empresariais do Estado, devendo todos ser nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, percebendo, no entanto, jetons, de presença.

§ 2º O Conselho Diretor elegerá, entre seus membros o Presidente da Fundação, que a representará em juízo e fora dêle.

§ 3º Em faltas e impedimentos o Presidente da Fundação será substituído pelo Vice-Presidente, igualmente eleito entre os membros do Conselho Diretor.

§ 4º Os membros do Conselho Diretor, exercerão o mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.

§ 5º Ao ser constituído o Conselho Diretor, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato apenas de dois anos e 1/3 (um terço) de quatro anos.

Art. 11. A renovação do Conselho Diretor, em casos de extinção ou término de mandato, se fará mediante nomeação do Presidente da República, em obediência aos preceitos da Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 12. Os membros do Conselho Diretor terão seus mandatos extintos ou serão destituídos das funções, nos seguintes casos:

a) morte;

b) renuncia;

c) ausência, sem justificativa, a três reuniões consecutivas;

d) procedimento incompatível com a dignidade das funções, assegurada ampla defesa;

e) invalidez comprovada.

§ 1º Nos casos de vaga, ausência e impedimento, assumirá o respectivo suplente.

§ 2º O Conselho Diretor sòmente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor tomarão posse perante a Presidência da Fundação.

Art. 13. Os casos de destituição de mandato previstos nas letras c e d do artigo anterior serão processados mediante indicação do Conselho Diretor, com aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, e efetivados através de ato do Presidente da República.

Art. 14. O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria de seus membros:

I - ordinariamente, um vez por mês;

II - extraordináriamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela metade de seus membros.

CAPÍTULO V

Da Competência dos Órgãos

Art. 15. Compete ao Conselho Diretor:

I - Eleger entre seus membros, o Presidente da Fundação, que será o Reitor da Universidade;

II - Homologar a indicação dos Vice-Reitores, feita pelo Reitor;

III - Elaborar seu Regimento;

IV - Estabelecer as diretrizes e planos qüinqüenais para o desenvolvimento da Universidade,

V - Aprovar a incorporação de novas Unidades componentes da Universidade, de acôrdo com a legislação universitária vigente em obediência aos princípios da não duplicação de meios para fins idênticos;

VI - Aprovar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, a fim de submetê-los á aprovação do Conselho Diretor de Educação;

VII - Deliberar sôbre a administração dos bens da Fundação, promover-lhes o incremento e aprovar a aplicação de recursos e a realização de operações de crédito;

VIII - Delegar podêres para a representação da Fundação e da Universidade junto a entidades nacionais e internacionais;

IX - Aprovar a realização de convênios ou acôrdos com entidades públicas e privadas que importem em compromisso para a Fundação;

X - Decidir sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;

XI - Examinar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual de atividades Fundação e da Universidade e respectivo Prestações de Contas, referentes ao exercício anterior;

XII - Aprovar, no segundo semestre de cada ano, plano de Atividades da Fundação e da Universidade e respectivo Orçamento para o exercício seguinte;

XIII - Autorizar despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo Reitor;

XIV - Estabelecer normas para a admissão, remuneração, promoção, punição e dispensas do pessoal da Fundação e da Universidade de organizar os respectivos quadros;

XV - Providenciar, anualmente, junto ao Govêrno Federal a inclusão de dotações orçamentárias ou fornecimento de outros recursos necessários a programação dos trabalhos da Fundação;

XVI - Julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor e decisões do Conselho Universitário, sôbre matéria financeira, ressalvada a competência do Conselho Federal de Educação;

XVII - Deliberar sôbre vetos do Reitor e decisões do Conselho Universitário;

XVIII - Propor ao Conselho Federal de Educação a reforma do presente Estatuto;

XIX - Decidir sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação;

XX - Fixar os jetons de presença dos Conselheiros para o exercício financeiro, obedecendo-se à lei especifica para o caso;

XXI - Resolver sôbre os casos omissos.

Art. 16. Compete ao Presidente da Fundação;

I - Representar a Fundação e a Universidade em juízo e fora dêle e em suas relações com os podêres da República;

II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - Velar pela observância das disposições legais e estatutárias e dar execução as resoluções do Conselho Diretor;

IV - Superintender administração da Fundação.

V- Diligenciar a boa marcha dos trabalhos da Fundação e zelar pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços;

VI - Apresentar ao Conselho Diretor balancetes periódicos e relatórios das atividades da Fundação no correr do exercício;

VII - Apresentar ao Conselho Diretor, no primeiro semestre de cada ano, a prestação de consta de sua gestão no ano anterior;

VIII - Designar os Vice-Reitores, com a homologação do Conselho Diretor;

IX - Admitir e dispensar servidores, na conformidade das normas aprovada pelo Conselho Diretor;

X - Apreciar os relatórios anuais das unidades da Fundação e da Universidade e aprovar os planos anuais de atividades e as propostas orçamentárias para sua execução;

XI - Dar parecer prévio sôbre a prestação de contas dos diversos órgãos da Fundação e da Universidade;

XII - Opor vetos a deliberações de órgãos da Administração Superior da Universidade, submetendo-os ao Conselho Diretor da Fundação.

CAPÍTULO VI

Da Universidade Federal de Mato Grosso

Art. 17. A Universidade Federal de Mato Grosso se organizará com estrutura e métodos de funcionamento, que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisas, e assegurem a plena utilização de seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos.

Art. 18. As normas de organização e funcionamento da Universidade Federal de Mato Grosso constarão de seu Estatuto e respectivo Regimento Geral, ambos aprovados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 19. A Universidade terá como objetivos essenciais:

I - ministrar educação geral de nível superior, formando cidadãos responsáveis na procura de soluções democráticas para os problemas nacionais;

II - preparar profissionais competentes, habilitados ao eficiente desempenho de suas funções, com sentido de responsabilidade e participação;

III - Congregar mestres, cientistas, técnicos e artistas, assegurando-lhes os necessários meios materiais e as indispensáveis condições de autonomia e de liberdade para se devotarem à ampliação do conhecimento, ao cultivo das artes e à sua aplicação a serviço do homem;

IV - Empenhar-se nos estudos dos problemas relativos com o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, colaborando com as entidades públicas e privadas para tal objetivo.

Art. 20. A Universidade Federal de Mato Grosso gozará de autonomia didático-cientista, disciplinar, administrativa e financeira, nos têrmos do Artigo 3º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 21. Integrarão inicialmente a Universidade Federal de Mato Grosso:

I - A Faculdade de Direito de Cuiabá;

II - O Instituto de Ciências e Letras de Cuiabá, com tôdas suas unidades criadas por leis estaduais.

§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo e outros que venham a ser incorporados, serão reestruturados na organização da Universidade de forma a atender às exigências da legislação universitária vigente.

Art. 22. O Estatuto da Universidade fixará a estrutura e a organização da Universidade e definirá a carreira do magistério, escalonando os diversos cargos e os graus universitários correspondentes.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Art. 23. Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Universidade serão regulados pela legislação do trabalho, pelas normas a serem baixadas pelo Conselho Diretor, e pelas leis que regem o ensino superior.

Art. 24. A Fundação poderá, pelo seu Presidente e na forma da lei, registrar funcionários do serviço público e das autarquias.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25. O Pessoal do Serviço Público Federal, ora lotado na Faculdade de Direito de Cuiabá, incorporada à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, passará automaticamente à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos.

Art. 26. Aos atuais servidores contratados pelas entidades referidas no Artigo 21 é assegurada a continuação da sua relação de emprêgo em níveis equivalentes.

Art. 27. Será assegurada a continuação de relação empregatícia:

a) aos atuais servidores contratados pelas unidades que passam a compor a Universidade, com aproveitamento em níveis equivalentes;

b) ao pessoal do corpo docente na disciplina que estiver regendo, ressalvados os requisitos necessários que possam ser exigidos para o exercício do cargo.

Art. 28. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso poderá, de acôrdo com a legislação vigente, importar, livremente, com isenção de direitos alfandegários os equipamentos de laboratórios, as publicações e os materiais científicos e didáticos, de qualquer natureza de que necessite, ficando-lhe assegurada cobertura cambial prioritária e automática.

Art. 29. É assegurada à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso isenção de quaisquer impostos, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de Previdência Social, bem como franquia postal e telegráfica.

Art. 30. Êste Estatuto, após aprovado pelo Conselho Federal de Educação, entrará em vigor, mediante decreto do Poder Executivo, a partir de sua publicação, na forma da Lei.

Jarbas G. Passarinho

(*) Nota do S.Pb. - Republica-se por ter saído incompleto no Diário Oficial de 19 de outubro de 1971.