DECRETO Nº 69.371, DE 18 DE OUTUBRO DE 1971.
Autoriza o funcionamento da Faculdade de Direito de Instituto Ritter dos Reis, mantida pela Sociedade Universitária Ritter dos Reis de Canoas - RS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº 253.631-71, do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Direito do Instituto Ritter dos Reis, mantida pela Sociedade Universitária Ritter dos Reis, sediada na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho