DECRETO nº 69.378, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - cargos originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:
Pintor A-105.10.C
Roberto da Silva Monteiro
Pintor A-105.9.B
José Carlos da Silva Barbosa
Eletricista Enrolador A-801.12.D
Luiz Pontual de Souza Leão
Carpinteiro A-601.8.A
Paulo Nicolau
Auxiliar de Portaria GL-303.7.A
Adão de Vasconcellos
Antonio Almeida Netto
Dalci Simplício
Edson José Dias
Hélio de Almeida
Jair Novaes de Oliveira
João Ferreira Pinto
Joselito Muniz de Almeida
Raul Siqueira de Souza Filho
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que orçamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio g. médicI
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima