DECRETO Nº 69.384, DE 20 DE OUTUBRO DE 1971.

Concede à Mineração Urandi S.A. o direito de lavrar minério de manganês , no município de Urandi, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Urandi S.A., concessão para lavrar minério de manganês, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Barreiro dos Campos, distrito e município de Urandi, Estado da Bahia, numa área de quatro hectares, setenta e um ares e trinta e seis centiares(4,7136 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros e setenta e três centímetros (470,73m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus, trinta e um minutos sudeste (23º31'SE); do marco quilométrico 816.(Km 316), da estrada de ferro Leste Brasileiro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez metros e oitenta e oito centímetros (10,88m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e quatro metros (24m), sul(S); cento e vinte metros (120m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), este (E); trinta e nove metros (39m), norte (N) cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (54,50m), este (E); cento e seis metros e cinqüenta centímetros (106,50m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); dezenove metros (19m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e nove metros (29m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W);vinte e um metros (21m), norte (N); cento e quatro metros (104m), oeste (W); vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (25,50m), sul (S); vinte e nove metros (29m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte e nove metros e cinqüenta centímetros (29,50m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m),sul (S); vinte e oito metros (28m), oeste (W);dezessete metros (17m), sul (S); dezenove metros (19m), oeste (W); setenta e dois metros e doze centímetros (72,12m), sul (S).Esta concessão é outorgada ,mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para  lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1971; 150º da independência e 83.º da República.

Emílio g. médici

Benjamim Mário Baptista