DECRETO Nº 69.387, DE 20 DE OUTUBRO DE 1971.

Declara a cessação da exploração de serviços de energia elétrica, outorga concessão à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

decreta:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139 § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo, como a seguir discriminado: distrito-sede de Ibiraçu e distrito de Pendanga, de que era titular a Prefeitura Municipal de Ibiraçu, por Manifesto apresentado no Processo DAg. nº 2.695-35; distrito de João Neiva, de que era titular Henrique Negri e Companhia, por Manifesto apresentado no Processo Dag. número 2.750-35; distrito de Acioli, de que era titular Florêncio Baptista, por Manifesto apresentado no Processo DAg. nº 1.287-35.

Art. 2º É outorgada à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. concessão para transmitir e distribuir energia elétrica em todo o município de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A inobservância do prazo fixado neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades prevista na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que as concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Benjamim Mário Baptista