DECRETO Nº 69.389, DE 20 DE OUTUBRO DE 1971.
Autoriza Furnas - Centrais Elétricas S.A., a construir linha de transmissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Furnas - Centrais Elétricas S.A. a construir a linha de transmissão entre a subestação de Brasília Sul e a subestação de Brasília Geral, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. A referida linha se destina a melhorar o suprimento de energia elétrica a Brasília.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá a obra no prazo que fôr fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-a de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4º A inobservância do prazo a que se refere o parágrafo anterior, sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
Art. 5º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 37,50 (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros) de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida conforme o artigo 1º, cujo projeto e planta de situação nº REX-60.507, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704 299-71.
Art. 6º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, para limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre êles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º Furnas - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Benjamim Mário Baptista