DECRETO Nº 69.411, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971.
Dispõe sobre a criação de zona prioritária, para fins de Reforma Agrária, no Estado do Paraná e de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do artigo 161 da Constituição e, nos termos da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para fins de Reforma Agrária, a Região abrangida pelos Municípios de Altonia, Iporã, Terra Roxa do Oeste, Guaira, Palotina, Assis Chateabriand, Marechal Cândido Rondon, Toledo, Santa Helena, Matelândia, Cascavel, Céu Azul, Medianeira, São Miguel do Iguaçu, Foz do Iguaçu, Capitão Leônidas, Marques, Capanema, Planalto, Realeza, Salto do Lontra, Dois Vizinhos, Santa Izabel do Oeste, Pérola do Oeste, Ampére, Enéas Marques, Catanduvas, Verê, Santo Antônio do Sudoeste, Salgado Filho, Barração, Francisco Beltrão, Marmeleiro e Renascença, situados no Estado do Paraná e Campo Erê, Modelo, Pinhalzinho, Nova Erechim, Saudades, São Carlos, Águas de Chapecó, Dionisio Cerqueira, Guarujá do Sul, Palma Sola, São José do Cedro, Ancheita, Guaraciaba, Romelândia, São Miguel do Oeste, Descanso, Maravilha, Cunhaporã, Mondaí, Itapiringa, Palmitos e Caibi, situados no Estado de Santa Catarina, com as respectivas áreas e limites municipais adotadas pelo IBGE e fixados em lei.
Parágrafo único. Ficam excluídas da declaração de que trata este artigo, as áreas e municípios de atuação GETSOP, órgão criando pelo Decreto nº 51.431, de 19 de março de 1962.
Art. 2º As áreas prioritárias de que trata o artigo 1º ficarão, respectivamente, sob jurisdição da Coordenadoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos Estados do Paraná e Santa Catarina, com sede em Curitiba e Florianópolis.
Art. 3º É de 5 (cinco) anos o prazo de intervenção governamental na Zona a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º Os trabalhos do Instítuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária compreenderão, preferencialmente:
a) condicionamento do uso da terra à sua função social;
b) promoção da justa e adequada distribuição da propriedade;
c) a constituição de 50 mil unidades familiares;
d) a organização de até 50 cooperativas Integrais de Reformas Agrária;
e) regularização da situação dominial dos imóveis localizados na zona, preservado sempre o domínio da União, nos termos da Constituição Federal e respeitadas as ocupações caracterizadas por morada habitual e cultural efetiva, observados, sempre, os requisitos de Lei.
f) preservação das áreas de proteção à fauna, à flora e outros recursos naturais, resguardando-as de atividades predatórias.
Art. 5º Para execução dêste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária disporá de recursos próprios previstos no seu orçamento.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima
RETIFICAÇÃO
Na publicação feita no Diário Oficial de 25 de outubro de 1971, na página 8.626, 3ª coluna, no artigo 1º,
ONDE SE LÊ:
... pelos Município de Altona, ...
LEIA-SE:
.. pelos Municípios de Altonia, ...
No parágrafo único do artigo 1º,
ONDE SE LÊ:
... pelo Decreto Nº 54.431, de 19 de março de 1987.
LEIA-SE:
... pelo Decreto Nº 51.431, de 19 de março de 1982.