Decreto nº 69.433 - de 27 de outubro de 1971
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal Parte Especial - do Tribunal Marítimo, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Tribunal Marítimo, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da extinta Companhia Nacional na Navegação Costeira - Autarquia Federal, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:
Mestre-A-1801.13.A
Olisses Pereira da Costa
Auxiliar de Portaria-GL-303.7.A
Quinto de Oliveira da Motta
Artífice de Manutenção A-305.6
Manoel da Cruz Marinho Filho
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Tribunal Marítimo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Tribunal Marítimo consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Mário David Andrezza