Decreto nº 69.440 - de 27 de outubro de 1971

Autoriza o Ministro da Fazenda a negociar e contratar com o Fundo de Diversificação da Organização Internacional do Café (O.I.C.) empréstimo em moeda estrangeira, para o fim que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei número 1.518, de 24 de dezembro de 1951, no artigo 1º da Lei número 4.457, de 6 de novembro de 1964 e no Decreto-lei número 1.095, de 20 de março de 1970,

Decreta:

Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a negociar e a contratar em nome da União Federal, empréstimo em moeda estrangeira, até o montante de US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte americanos), ou seu equivalente em outras moedas, com o Fundo de Diversificação da Organização Internacional do Café (O.I.C.), destinados a financiar programas ou projetos específicos que contribuam de forma eficaz para ajustar a produção do café, mediante a diversificação da economia brasileira, podendo, para tanto, inclusive, usar da prerrogativa de que trata o artigo 23 da Lei número 1.628 de 20 de junho de 1952.

Art. 2º Como Agente da União Federal, fica o Banco Central do Brasil autorizado a representá-lo em todos os atos relacionados com a execução do respectivo contrato, cabendo-lhe receber os recursos provenientes da mencionada operação de crédito e encarregar-se dos serviços da correspondente dívida.

Art. 3º. O Banco Central do Brasil executará o programa de que trata o artigo 1º através do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI), subconta Fundo Nacional de Refinanciamento Rural, ao qual serão creditados os recursos referidos no artigo anterior.

Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto