DECRETO Nº 69.444 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1971

Aprova o Regulamento para a Fábrica de Artilharia da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Fábrica de Artilharia da Marinha que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA A FÁBRICA DE ARTILHARIA DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º A Fábrica de Artilharia da Marinha (FAM), criada pelo Decreto nº 25.196, de 9 de julho de 1948, é o Estabelecimento de Apoio de âmbito geral que tem por finalidade a fabricação, instalação e o reparo do armamento naval da Marinha.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe à FAM:

I - Fabricar, instalar e reparar o material de artilharia;

II - Fabricar componentes inertes de munição;

III - Instalar e reparar sistemas de direção de tiro;

IV - Instalar e reparar material ótico;

V - Executar as operações de alinhamento de sistemas de direção de tiro; e

VI - Manter intercâmbio cultural, técnico e industrial com as entidades afins, públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º A FAM é subordinada à Diretoria de Armamento da Marinha.

Art. 4º A FAM é dirigida por um (1) Diretor (FAM-01), assessorado por um (1) Conselho Administrativo (FAM-02) e por um 1 (um) Conselho Econômico (FAM-03), e compreende quatro (4) Departamentos, a saber:

I - Departamento de Instalações e Reparos (FAM-10);

II - Departamentos Industrial (FAM-20);

III - Departamento de Administração (FAM-30); e

IV - Departamento de Intendência (FAM-40).

Parágrafo único. A FAM dispõe de uma (1) Secretaria (FAM-04), e um (1) Serviço Comercial (FAM-05), diretamente subordinados ao Diretor (FAM-01).

CAPÍTULo III

Do Pessoal

Art. 5º A FAM dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Diretor;

II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Chefe do Departamento Industrial.

III - Dois (2) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Chefes dos Departamentos de Administração e de Instalações e Reparos;

IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;

V - Oficiais dos diversos corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

VI - Praças do CPSA e CPSCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

VII - Funcionários Civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva;

VIII - Pessoal civil de outra origem admitido de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado de acordo com a legislação em vigor.

Art. 6º O Regimento Interno da FAM preverá as suas funções gratificadas a fim de serem criadas de conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 7º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 8º Até que seja definida a atribuição específica dos mísseis e seus sistemas na MB, caberá à FAM instalar, controlar, reparar, provar e manter esses equipamentos e engenhos.

Art. 9º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria de Armamento da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, Secretaria Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto do Regimento Interno elaborado pela Fábrica de Artilharia da Marinha.

Art. 10. O Diretor da Fábrica de Artilharia da Marinha fica autorizado a baixar os atos que julgar necessários à adoção das disposições contidas no presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 29 de outubro de 1971

Abalberto de Barros Nunes

Ministro da Marinha