DECRETO Nº 69.464 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1971

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de cera de carnaúba da produção nacional, da safra 1971-72.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1996,

decreta:

Art. 1º Fica assegurado à cera de carnaúba de origem, de produção nacional, da safra 1971-72, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições previstas no presente Decreto.

Art. 2º Os preços mínimos básicos expressos na tabela anexa ao presente Decreto, segundo zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas.

Art. 3º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição de cera de carnaúba:

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I) Os preços ora fixados se referem ao produto acondicionado em sacaria nova de juta, em volume de 90 (noventa) quilos líquidos, pôsto em armázens ou silos, convenientemente marcado quanto à safra e outras indicações necessárias.

II) A classificação deverá obedecer as especificações constantes da Resolução nº 57, de 9 de março de 1970, do Conselho do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente.

Art. 5º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas de preferência com produtos ou suas cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda ser estendidas, em caráter excepcional, a exportadores tradicionais, desde que estes comprovem haver pago aos produtores ou suas cooperativas preços nunca inferiores aos estabelecidos no Art. 2º.

Parágrafo Único. Nas aquisições - restritas a produtores ou suas cooperativas - e nos financiamentos, os preços a pagar ou a adiantar serão os de que trata o Art. 2º, livres de quaisquer despesas, inclusive ICM e Funrural.

Art. 6º Os limites, prazos e demais condições a que ficam subordinadas as operações serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção que expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima

TABELA