DECRETO Nº 69.465 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1971

Fica os preços mínimos básicos para o Sisal, da safra de 1972, nos diversos Estados produtores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao Sisal, da safra de 1972, produzido nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

Art. 2º Os preços mínimos básicos, expressos na tabela anexa ao presente Decreto, por quilo de Sisal apenas beneficiado, em fibra sêca e solta, do tipo 3, classe longa, e por quilo de Sisal beneficiado, seco e enfardado, do mesmo tipo e classe, são aqueles que serão efetivamente pagos aos respectivos produtores ou suas cooperativas.

§ 1º A fibra de sisal deverá estar acondicionada em fardos com cerca de 250 (duzentos e cinqüenta) quilos líquidos à densidade mínima de 300 (trezentos) quilos por metro cúbico, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, posta no armazém e classificada de acôrdo com as especificações do Decreto nº 46.794 de 4 de setembro de 1959, ou outras equivalentes que vierem a se estabelecidas oficialmente.

§ 2º Quando o produto objeto de financiamento ou aquisição, estiver depositado nas praças de Salvador (BA), Campina Grande (PB) e João Pessoa (PB) aos preços mínimos fixados serão acrescidas as importâncias de Cr$ 6,25 (seis cruzeiros e vinte e cinco centavos), Cr$ 2,25 (dois cruzeiros e vinte e cinco centavos) e Cr$ 4,50 (quatro cruzeiros e cinquenta centavos), respectivamente, por fardo.

§ 3º Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos e classes não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as mesmas condições fixadas neste artigo para o tipo básico.

§ 4º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento com opção de venda serão realizadas com produtores de sisal beneficiado, em fibra sêca e enfardada, desde que comprovem ter pago pela fibra apenas beneficiada seca e solta, preços nunca inferiores aos constantes da tabela anexa, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

Art. 4º Os limites, prazos e demais condições de financiamento, serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima

TABELA