DECRETO Nº 69.466 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1971

Fixa os preços mínimos básicos, relativos à safra de 1972, para a Juta e Malva da Região Amazônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada à Juta e Malva, da safra 1972, produzida na Região Amazônica, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

Art. 2º O preço mínimo básico fica estabelecido em Cr$ 1,25 (um cruzeiro e vinte e cinco centavos) por quilo de fibra do tipo 5, seca.

§ 1º A fibra de juta e malva deverá estar acondicionada em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos, à densidade mínima de 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico, postos nos portos fluviais de embarque, FOB, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive remedição.

§ 2º Os ágios e deságios para diversos tipos de juta e malva serão estabelecidos de acôrdo com os seguintes percentuais relativos ao tipo 5 básico:

Tipos

Percentuais

1 .........................................................................

Nominal

3 .........................................................................

117

5 básico ..............................................................

100

7 .........................................................................

92

9 .........................................................................

75

Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento, com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a beneficiadores, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior a Cr$ 0,93 (noventa e três centavos) por quilo de fibra do tipo 5, posta no porto da prensa, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive Imposto de Circulação de Mercadorias e FUNRURAL.

Parágrafo único. Nas aquisições - restritas a produtores e/ou suas cooperativas - e nos financiamentos, o preço a ser observado será o constante do Art. 2º deduzidas as despesas relativas a ônus eventuais, comissões, despesas necessárias à retirada do produto do armazém até sua colocação FOB nos portos fluviais de embarque e Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 4º Para efetivação das operações previstas neste Decreto, terão que ser cumpridas as seguintes exigências:

I - Classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos números 6.825 e 6.826, ambos de 7 de fevereiro de 1941; 7.137, de 8 de maio de 1941; 92, de 30 de outubro de 1961; e 588, de 6 de fevereiro de 1962;

II - Colocação do produto em armazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança, sitos nos portos fluviais de embarque incluídos na escala nominal de vapores;

III - Que o produto a ser financiado ou adquirido não contenha mais de 30% e 10% de fardos dos tipos 7 e 9, respectivamente.

Art. 5º O prazo para a realização das operações de que trata o presente Decreto expirará em 1º de março de 1973 para a malva.

Art. 6º Os limites, prazos e demais condições de financiamento serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima