DECRETO Nº 69.472 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de alimentadores, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa de 10 (dez) metros de largura, destinada à passagem dos alimentadores que partem da subestação da cidade de Presidente Prudente, no município de mesmo nome, até a rêde de distribuição da referida cidade no Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº 746 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo DAg nº 4619-56.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Elétrica Caiuá, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticipar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Elétrica Caiuá poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 69.472 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de alimentadores, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
Na publicação feita no Diário Oficial de 9 de novembro de 1971, na página 9.027, 1ª coluna, no artigo 3º,
Onde se lê:
Art. 3º ... Concessionária de participar todos ...
Leia-se:
Art. 3º ... Concessionária de praticar todos ...