DECRETO Nº 69.477 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, pra fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as cidades de Russas e Aracati, município do mesmo nome, Estado do Ceará cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétricas, no processo MME nº 704.390-71.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da Constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará, para o fim indicado, á empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência da pratica, dentro das mesmas, de quaisquer atos embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações, introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 5 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior