DECRETO Nº 69.496 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971
Autoriza a transferência, para o patrimônio do SERPRO, do terreno que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 195, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969,
Decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a transferência para o patrimônio do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, do terreno designado por módulo G, da Quadra 601, do Setor das Grandes Áreas Norte - SGA/Norte, em Brasília, no Distrito Federal, com a área de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), conforme elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 409.035, de 1970.
Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à construção do Centro Nacional de Processamento de Dados.
Art. 3º É fixado o prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura do contrato de transferência a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a transferência, independentemente, de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto