DECRETO Nº 69.501 - de 5 DE novembro DE 1971
Concede autorização a sociedade seguradora estrangeira para aumentar o capital de suas operações no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere os artigos 81, Item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É concedida autorização à Firemen's Insurance Company of Newark, com sede em New Jersey, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 25.294, de 2 de agôsto de 1948, para aumentar o capital destinado às suas operações de seguro no Brasil, de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) para Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), conforme resolução da Casa Matriz, em reunião de 1º de setembro de 1970.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1971; 150º, da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Resolução do Representante Geral da Firemen's Insurance Company of Newark.
Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 1970, a American International Underwriters Representações S. A., como Agente Geral para o Brasil da Firemen's Insurance Co, of Newark, e na pessoa do seu Diretor abaixo assinado, resolve que o aumento de capital autorizado pela Casa Matriz em 1 de setembro de 1970, se efetivará pela incorporação ao capital dos seguintes valores:
Reservas livres - Correção Monetária e Imóveis................15.000,00
De Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional..............635.000,00
635.000,00
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1970. - P.p. Firemen's Insurance Co. of Newark, New Jersey American International Underwriters Representações S. A. - Manoel de Quintella Freire.
Eu, Syllo Tavares de Queiroz, Tradutor Público Juramentado desta praça do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, dos idiomas francês, inglês e espanhol, certifico que me foi apresentado um documento exarado no idioma inglês, a fim de ser traduzido para o vernáculo, o que cumpro em razão do meu ofício na forma abaixo:
Tradução:
CERTIDÃO
Na cidade de Nova York, Condado de Nova York, e Estado de Nova York, Estados Unidos da América, perante mim, Patrícia J. Hayes, Tabeliã Pública e na presença das testemunhas idôneas que esta subscrevem e adiante designadas, compareceram em pessoa Joseph F. Murphy e Willian F. Sleason Jr. , ambos maiores e de nacionalidade americana, residentes o primeiro em Nova York e o segundo em Connecticut, que comparecem a este ato em nome, como representantes e na qualidade de Vice-Presidente e Secretário, respectivamente, da Firemen's Insurance Company of Newark, Nova Jersey, Sociedade devidamente constituída na conformidade das leis do Estado de Nova Jersey aos três dias do mês de dezembro do ano de mil oitocentos e cinqüenta e cinco. A constituição dessa Sociedade está comprovada por uma cópia da Certidão de Constituição que me foi exibida neste ato, autenticada pelo Secretário de Estado do Estado de Nova Jersey como sendo uma cópia fiel e integral do original, e pela qual se verifica, outrossim achar-se a Sociedade em funcionamento na conformidade das leis do Estado de Nova Jersey e em virtude das mesmas, com sede na cidade de Newark. Os Estatutos da Sociedade, que me foram exibidos pelos depoentes, provam que a sua direção e administração estão a cargo da Diretoria e que esta, em reunião regularmente convocada e realizada aos 19 dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e dois, na qual houve o necessário quorum legal, aprovou por unanimidade a seguinte deliberação, que continua em pleno vigor: “Foi deliberado que o Diretor-Presidente, o Diretor-Vice-Presidente, o Presidente, o Vice-Presidente Executivo ou outro Vice-Presidente, conjuntamente com um Secretário ou Subsecretário, ou com o Tesoureiro ou um Tesoureiro-Adjunto desta Sociedade, sejam, como de fato o são pela presente, autorizados a assinar todos e quaisquer documentos e instrumentos para habilitar a Sociedade a operar em todos os ramos de seguro autorizados em sua Carta Patente ou em seus Estatutos em qualquer Estado dos Estados Unidos da América, ou em qualquer Território ou Possessão dos Estados Unidos da América, ou em qualquer País fora dos Estados Unidos da América: bem como a nomear os gerentes, procuradores e agentes que forem necessários às operações da Sociedade nos referidos Territórios, Possessões ou Países; a firmar e assinar todos e quaisquer papéis de acordo com as exigências do Estado, do Território, ou governamentais, para operar nos mesmos, e a assumir quaisquer compromissos ou realizar quaisquer acordos com Bancos, Sociedades, firmas ou pessoas para o levantamento de empréstimos em dinheiro ou em títulos para a constituição de depósitos de garantia ou de reservas para riscos não expirados ou para sinistros a liquidar, relativamente aos negócios da Sociedade em qualquer Estado, Território, Possessão ou País no qual tais depósitos ou reservas sejam necessários para as operações da Sociedade, e a satisfazer quaisquer exigências ou regulamentos de qualquer mercado no qual a Sociedade venha a operar, ou, caso a Sociedade já esteja autorizada a operar no mesmo, a firmar os papéis, documentos ou outros instrumentos que sejam ou se tornem necessários à continuação de suas operações no mesmo, e a firmar os papéis, documentos e instrumentos que forem necessários para o encerramento das operações da Sociedade em qualquer Estado dos Estados Unidos da América, seus Territórios ou Possessões, ou em qualquer outro País, e, com relação aos fins acima, a designar terceiros, a serem por eles aprovados, para assinarem acordos de empréstimos com respeito a fundos ou títulos levantados para o fim de constituir depósitos de garantia ou reservas para riscos não expirados ou para sinistros a liquidar relativamente às operações da Sociedade em países estrangeiros”. Os depoentes declaram que, na conformidade dos podêres a êles outorgados pela deliberação acima, resolveram manter a Sucursal na cidade do Rio de Janeiro, Estados Unidos do Brasil, e requerer às autoridades brasileiras autorização para a Sociedade continuar operando naquele País e que, ainda na conformidade dos referidos poderes outorgados pela Diretoria, destinaram a importância adicional de seiscentos e cinquenta mil cruzeiros novos (NCr$ 650.000) do capital da Sociedade para as suas operações no Brasil, aumentando assim o capital local da Sociedade na República dos Estados Unidos do Brasil de NCr$ 350.000 para o mínimo de Cr$ 1.000.000,00 estabelecido pelo Decreto 65.268, de 3 de outubro de 1969. Os depoentes declaram mais que firmam o presente instrumento como prova da sua resolução de destinar o capital adicional mencionado no parágrafo anterior, a fim de ser anexado à petição requerendo às autoridades brasileiras autorização para aumentar o capital da Sociedade para as suas operações nos Estados Unidos do Brasil para um milhão de cruzeiros novos (NCr$ 1,000,000.00). Lido o instrumento acima aos depoentes, estes ratificaram os seus dizeres e na presença das testemunhas Helen Mac Goldneth e Patrícia Slemer, ambas maiorias e de nacionalidade americana, residentes a primeira em Nova York e a segunda também em Nova York. O assinaram no Condado de Nova York, Estado de Nova York, aos 1º dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta, do que tudo dou fé. - Joseph R. Murphy, Vice-Presidente - Firemen's Insurance Company of Newark, Nova Jersey: William F. Sleason, Jr., Secretário - Firemen's Insurance Company of Newark, Nova Jersey: Patrícia J. Hayes, Tabelioa Pública.
Testemunhas: Helen Mc Goldneth - Patrícia L. Slemmer.
Em carimbo - Patrícia J. Hayes Tabelioa Pública, Estado de Nova York - Nº 24-6814738 - Habilitada no Condado de Kings - Certidão arquivada no Condado de Nova York - O mandato termina a 30 de março de 1972.
(Está aposto em relevo o Selo dessa Tabelioa.)
(Em formulário grampeado à Certidão e a esta ligado pelo Selo do Escrivão de Condado do Condado de Nova York, consta o seguinte:)
Estado de Nova York Condado de Nova York.
Declaração Juramentada nº 76.253, Eu, Norman Goodman, Escrivão de Condado e Escrivão, com o exercício no Condado de Nova York, da Suprema Corte do Estado de Nova York, a qual é um Tribunal de Registro com selo legal, certifico, de acordo com a Lei Executiva do Estado de Nova York, que Patrícia J. Hayes, cuja assinatura está aposta à declaração juramentada, depoimento, certidão de reconhecimento ou prova, anexos, era, na data em que lavrou os mesmos, Tabelioa Pública com exercício no Estado de Nova York, estando devidamente comissionada, juramentada e habilitada a agir nessa qualidade; que nos termos da lei foram arquivados em meu cartório uma comissão ou certidão de sua nomeação e habilitação, bem côo um autógrafo da sua assinatura; que na data em que tomou por termo essa prova ou esse reconhecimento ou juramento estava devidamente autorizada a lavrar os mesmos; que conheço perfeitamente a letra da referida Tabelioa Pública ou que confrontei a assinatura aposta ao instrumento anexo com o autógrafo da sua assinatura arquivado em meu cartório e estou convicto de que essa assinatura é autêntica.
Em testemunho do que após à presente a minha assinatura e lhe afixei o meu selo oficial aos 30 dias do mês de setembro de 1970. ass: Norman Goodman, Escrivão de Condado e Escrivão da Suprema Corte do Condado de Nova York. (Está aposto em relevo o Selo da Suprema Corte do Condado de Nova York.)
(Seguem-se no verso os reconhecimentos da assinatura do Sr. Norman Goodman pelo Cônsul-Geral do Brasil em Nova York, Sr. Lauro Soutello Alves, e da assinatura deste pela Divisão Consular da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.)
Por tradução conforme.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1970. - Syllo Tavares de Queiroz.