DECRETO Nº 69.510 - de 8 de Novembro de 1971

Concede autorização a sociedade seguradora estrangeira para incorporar o patrimônio liquido de congênere, aumentando o capital de suas operações no Brasil, e cancela autorização concedida para funcionamento da incorporada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É concedida autorização á The Home Insurance Company, com sede em Nova Iorque, Estados Unidos da América do Norte, autorizado a funcionar no País pelo Decreto número 14.549, de 16 de dezembro de 1920, para incorporar o patrimônio líquido da representação, no Brasil, da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, com sede em Saint Paul, Estados Unidos  da América do Norte autorizada a funcionar no País pelo Decreto n°. 43.730, de 21 de maio de 1958, e elevar, em conseqüência, o capital destinado às suas operações de seguros em território nacional de Cr$ 1.575.928,48(um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil noventa e vinte e oito cruzeiros e quarenta e oito centavos) para Cr$ 2.809.599,92(dois milhões, oitocentos e nove mil, quinhentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e dois centavos), conforme deliberação do Conselho de Diretores da sociedade incorporada em reunião de 22 de setembro de 1970 e do Conselho de Diretores da sociedade Incorporadora em reunião de 13 de outubro de1970.

Art. 2° Ficam canceladas a autorização para funcionamento no Brasil e a respectiva Carta - Patente, concedida á St. Paul Fire and Marine Insurance Company, a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, da certidão de arquivamento, no órgão de Registro do Comércio, dos atos referentes à incorporação do patrimônio líquido referido no artigo anterior.

Art. 3° A sociedade incorporadora sucederá à incorporada em todos os direitos e obrigações.

Art. 4° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.

emílio g. médici

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

 

Paulo Gustaco Rebello Horta, Oficial do 2º Ofício do Registro de Títulos e Documentos, nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Certifica que revendo em cartório o Livro G. 49, dele consta o registro sob o número 31.636, protocolo número 303.494, lavrado em 13 de outubro de 1970, e Microfilmado sob o número 303.494, referente à Tradução apresentada por Walter Faria, do teor seguinte: Reg. nº Vol. XI - 152 de 1970. Data: 8 de outubro de 1970. Rubr. A. J. - Eu, Alberto, Jancso, Doutor em Ciências Jurídicas e Políticas, Tradutor Público desta praça do Rio de Janeiro: Certifico, que me foi apresentado um documento exarado no idioma inglês, a fim de o traduzir para o vernáculo, o que cumpri fielmente, em razão do meu ofício, na forma abaixo: Tradução - Cabeçalho: The Home Insurance Company - New York, N. Y. - Emblema - John H. Washburn, Presidente. - 59 Maiden Lane, New York, N. Y. 10008. - Data: 24 de setembro de 1970. Ilmo. Sr. Robert Boyd Garrison - Supervisor para o Brasil - St. Paul Fire and Marine Insurance Company - Caixa Postal: 548 ZC.00 - Rio de Janeiro, Brasil, S. A. - Prezado Senhor Garrison, a The Home Insurance Company está pronta para aceitar a transferiu a ela dos ativos líquidos da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, na República Federativa do Brasil, sendo estes ativos líquidos a diferença entre os ativos e as obrigações da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, incluindo as reservas técnicas referentes aos contratos de seguros da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, ora em vigor na dita República, obrigações trabalhistas e todas as outras obrigações de qualquer natureza existentes na República Federativa do Brasil. Subentende-se, que a St. Paul, Fire and Marine Insurance Company, em conseqüência disto, encerrará todas as atividades no Brasil, e que, de acordo com os termos da legislação brasileira em vigor, a The Home Insurance Company sucederá a St. Paul Fire and Marine Insurance Company em todos os seus direitos e obrigações, e terá seu capital autorizado a operar no Brasil, aumentado. - Na conformidade com e em aditamento ao que foi acima dito, V. As., fica pela presente autorizado e outorgado com plenos poderes para todas as providências necessárias e próprias incluindo: a) encarregar peritos especializados para avaliar os ativos da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, a serem transferidos e aprovar esta avaliação; b) requerer às autoridades brasileiras a aprovação necessária para fazer a transferência dos ativos líquidos da St. Paul Fire and Marine Insurance Company para a The Home Insurance Company, está sucedendo à primeira, em todos os direitos e obrigações; requerer a aprovação do aumento do capital da The Home Insurance Company no Brasil, como resultado desta transferência ; e c) efetuar todos os registros e inscrições nas autoridades próprias-competentes, previstas pela lei brasileira. - Todas estas decisões e instruções acima mencionadas, serão incorporadas nas resoluções do Conselho de Diretores da The Home Insurance Company, e devidamente adotadas na sua próxima reunião. - Seu muito sincero: (ass.) John H. Washburn, presidente. - Autenticações: Estado de Nova York, Condado de Nova York. - Neste dia 24 de setembro de 1970, compareceu perante mim pessoalmente J. H. Washburn, conhecido por mim e como a pessoa descrita e quem tenha feito o instrumento precedente e reconheceu perante mim, que o tenha feito. (ass.) Josephine F. Nowicka, notário público - Estado de Nova York, número 24-2914350. - Delegação vencerá em 30 de março de 1971. - Estado de Nova York - Condado de Nova York - Número 79060. - Eu, Norman Goodman, escrivão do Condado e escrivão da Suprema Corte do Estado de Nova York, no e para o Condado de Nova York, uma Corte de Registros, que possui o selo pela lei: Certifico pela presente, que de acordo com a lei executiva do Estado de Nova York, Josephine F. Nowicka, cujo nome está subscrito no instrumento anexo, era na data da assinatura Notário Público, no e para o Estado de Nova York, devidamente delegado, juramentado e habilitado para agir como tal; que de acordo com a lei, um ato ou um certificado de sua qualificação, com a sua assinatura autografada foram arquivados em meu cartório; que na ocasião de fazer essa prova, estava devidamente autorizado para assim agir; que conheço bem a letra do referido Notário Público ou confrontei a assinatura aposta do documento anexo com a assinatura autografada que se encontra no meu cartório e creio que a mesma é autêntica. - Em testemunho do que, assinei o presente e apus o meu selo oficial, neste dia 28 de setembro de 1970. (ass) Norman Goodman, escrivão do Condado e da Suprema Corte do Estado de Nova York. - (Selo em alto relevo). Autenticação nacional: Reconheço verdadeira a assinatura retro de Norman Goodman, Procurador do Município e Estado de Nova York. E, para constar onde convier, mandei passar o presente que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República, Nova York, 28 de setembro de 1970. (ass) Lauro Soutello Alves, Cônsul Geral. (Estão coladas e devidamente inutilizadas duas estampilhas de emolumentos consulares, no valor total de Cr$ 6,00 ouro. Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular. Reconheço verdadeira a assinatura de Lauro Soutello Alves, Cônsul Geral do Brasil, em Nova York. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1970. Pelo Chefe da Divisão Consular (ass.) Guiomar Paes de Mesquita. - Nada mais continha o dito documento a cujo original me reporto. Em firmeza do que assinei a presente e apliquei o meu selo oficial para que produza seus devidos efeitos. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1970. - (a) Alberto Janosó. - Carimbo do referido tradutor. - Documento datilografado. - Foi exibido o original no idioma inglês. Foi o que registrei na data mencionada. Eu, José de Ribamar Martins, escrevente juramentado, o escrevi. - E eu, Oficial dou fé e assino - Paulo Gustavo Rebello Horta. - E por ter sido pedida, mandei passar a presente, aos 13 dias do mês de outubro do ano de 1970. Eu, Oficial, dou fé e assino Nuta James Sayão Lobato.

Paulo Gustavo Rebello Horta, Oficial do 2º Ofício do Registro de Títulos e Documentos, nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Certifica que revendo em Cartório o Livro B-76, dele consta o registro sob o número 74.079, protocolo número 303.489, lavrado em 13 de outubro de 1970 e Microfilmado sob o número 303.489, referente a Tradução apresentada por Walter Faria, do teor seguinte: Reg. nº vol. XI-153-1970. Data 9-10-70. Rubr. A.J. - Eu, Alberto Jancsó, Doutor em Ciências Jurídicas e Políticas, Tradutor Público desta praça do Rio de Janeiro: Certifico, que me foi apresentado um documento exarado no idioma inglês, a fim de o traduzir para o vernáculo, o que cumpri fielmente em razão do meu ofício, na forma abaixo: Tradução - St. Paul Fire and Marine Insurance Company. - Certidão de Resolução. - Ficou resolvido, que a St. Paul Fire and Marine Company encerra as operações na República Federativa do Brasil, onde a Companhia está funcionando como companhia de seguros, em virtude do Decreto-lei do governo brasileiro datado em 21 de maio de 1958, sob o nº 43.730; que este encerramento de operações realiza-se pela transferência dos ativos líquidos da Companhia no Brasil, para a The Home Insurance Company, a qual companhia foi autorizada, a funcionar no Brasil, pelo Decreto número 14.549, expedido pelo governo brasileiro em 16 de dezembro de 1920, sendo os ativos líquidos da Companhia no Brasil, a diferença entre os ativos e as obrigações da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, incluindo as reservas técnicas, referentes aos contratos de seguros em vigor da St. Paul Fire and Marine Insurance Company naquela República, bem como as responsabilidades trabalhistas, e todas as outras responsabilidades de qualquer natureza que lá existissem, e através desta transferência, a The Home Insurance Company sucederá à St. Paul Fire and Marine Insurance Company em todos os direitos e obrigações na República Federativa do Brasil. Outrossim ficou resolvido, que o representante geral da St. Paul Fire and Marine Insurance Company no Brasil, o Senhor Robert Boyd Garrison, fica pela presente outorgado com plenos poderes para tomar todas as providências necessárias e próprias a este respeito e especialmente: a) transferir para a The Home Insurance Company, nos termos da presente resolução e de acordo com a legislação brasileira em vigor, todos os ativos líquidos da St. Paul Fire and Marine Insurance Company no Brasil; b) requerer, em tempo útil, às autoridades brasileiras o cancelamento da autorização concedida a St. Paul Fire and Marine Insurance Company para funcionar no Brasil, bem como o cancelamento da sua Carta Patente, e c/ fazer todos os registros e inscrições nas autoridades competentes previstas na lei brasileira. Certificado - Os abaixo, assinados certificam pela present, que são respectivamente o presidente e o secretário associado da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, uma sociedade de Minnesota, e que a presente é uma cópia fiel, correta e completa das resoluções regularmente apresentadas e adotadas por unanimidade pelo Conselho dos Diretores da dita companhia em exercício em 22 de setembro de 1970; e outrossim nos certificamos, que as resoluções acima não foram revogadas, rescindidas ou modificadas. - Saint Paul, Minessota, 24 de setembro de 1970. - (ass.) C. B. Drake Jr.. Presidente. - L.O. Shervheim, Secretário associado. - Reconhecimento - Estado de Minessota - Condado de Tamsey. - Neste dia 24 de setembro de 1970, compareceram perante mim, Notário Público no e para o Condado e Estado acima mencionados, pessoalmente C.B. Drake, Jr., e L. O. Sheryheim, os quais, após de serem devidamente juramentados, fizeram depoimento e disseram, que são as pessoas acima nomeadas e os que fizeram o certificado precedente; que eles são respectivamente o presidente e o secrtário associado da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, e que tem feito o tal certificado por sua livre vontade e ação, e como livre vontade e ação da dita companhia de seguros. - (ass). J. Lance Jacobson, Notário Público, Ramsey, Minn. - Minha delegação vencerá em 28 de fevereiro de 1974. - Estado de Minessota - Condado de Ramsey. - Nº 1183. - J. P. La NASA, Escrivão da Côrte Distrital do Segundo Distrito Judicial e do Condado acima mencionado, sendo a mesma uma Corte de Registros, certifico pela presente, que J. Lance Jacobson, cujo nome está subscrito no instrumento anexo, era na ocasião da assinatura, o Notário Público no e para o dito Condado, devidamente delegado e juramentado e autorizado para fazer o tal reconhecimento; e autorizado pelas leis do dito Estado para fazer reconhecimentos, etc., no dito Estado de Minessota; e outrossim, que conheço bem a letra de tal Notário Público, e realmente creio, que assinatura do dito reconhecimento é autêntica. A lei de Minessota não exige que a impressão do selo do Notário Público seja arquivada no cartório do escrivão da Corte Distrital. - Em testemunho do que, assinei abaixo e apus o selo da dita Corte e Condado, em St. Paul, Minessota, neste dia 24 de setembro de 1970. -  (ass.) J.P. La NASA.- Consulado do Brasil em Chicago. Foram pagos no original a quantia de U$$ 6.00 ou NCr$ 6.00 Ouro. Tabela 54c. - Estão coladas e devidamente inutilizadas duas estampilhas de emolumentos consulares no valor total de Cr$ 6,00 ouro. - Reconheço verdadeira a assintura de J.P. La NASA Clerk do condado de Ramsey, Estado de Minessota, E.U.A. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura por seu turno ser legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Chicago, 25 de setembro de 1970. - (ass) Carlos E. Rocha, Vice-Cônsul, interino. - Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de Carlos E. Rocha, Vince-Cônsul do Brasil em Chicago. - Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1970. - Pelo Chefe da Divisão Consular. - (ass.) Guiomar Paes de Mesquita. - Nada mais continha o dito documento a cujo original me reporto. Em firmeza do que assinei a presente e apliquei o meu selo oficial, para que produza seus devidos efeitos. - Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1970. - (a.) Alberto Jancsó, tradutor Público. - Carimbo do referido tradutor. - Documento datilografado. Foi exibido o original no idioma inglês. Fo o que registrei na data mencionada. Eu Edmilson da Silva Barboza, Escrevente Juramentado, o escrevi. E eu, Oficial, dou fé e assino. - Paulo Gustavo Rebello Horta. E por ter sido pedida, mandei passar a presente, nesta Cidade do Rio de Janeiro - GB., aos 13 dias do mês de outubro do ano de 1970. - Eu, Oficial, dou fé e assino. - Nuta James Sayão Lobato.

Obs. Final da Certidão extraída do livro B-76 sob o nº de ordem 74.079, lavrada em 13 de outubro de 1970.

Paulo Gustavo Rebello Horta, oficial do 2º ofício de Registro de Títulos e Documentos, nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Certifica que revendo em cartório o Livro G nº 49, dele consta o registro sob o número 31.761, protocolo nº 304.531, lavrado em 17 de novembro de 1970, e Microfilmado sob o nº 304.531, referente a Tradução apresentada por Walter Faria, do teor seguinte: Dr. Alberto Jancsó, Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado. - Rio de Janeiro, Brasil. - Eu, Alberto Jancsó, Doutor em Ciências Jurídicas e Políticas, Tradutor Público desta praça do Rio de Janeiro: Certifico, que me foi apresentado um documento exarado no idioma inglês, a fim de o traduzir para o vernáculo, o que cumpri fielmente, em razão do meu ofício, na forma abaixo: Tradução. Extrato das minutas de uma reunião regulamentar do Conselho de Diretores de The Home Insurance Company, que teve lugar nos escritórios da Companhia às 59 Maiden-Lane, Nova York, N.Y., no dia 13 de outubro de 1970. - Ficou aprocado, que a The Home Insurance Company aceita a transferência à ela dos ativos líquidos, inclusive digo, líquidos, incluindo as reservas técnicas, referentes aos contratos de seguro em vigor, as responsabilidades trabalhistas e todas as outras responsabilidades existentes na República Federativa do Brasil da St. Paul Fire and Marine Insurance Company atualmente autorizada a operar no Brasil como uma companhia de seguros, nas linhas elementares de seguros, e em conseqüência disto, a St. Paul Fire and Marine Insurance Company encerra todas as suas atividades naquele país; que, em conseqüência, digo, em acordo com os termos da legislação brasileira em vigo, a The Home Insurance Company, através da sua representação no Brasil, sucederá à St. Paul Fire and Marine Insurance Company, em todos os seus direitos e obrigações existenres naquele país, e consequentemente, ficará aumentado o capital autorizado para operar no Brasil da The Home Insurance Company. - Outrossim ficou aprovado, que o representante geral da The Home Insurance Company no Brasil, o Sr. Robert Boyd Garrison, fica e é pela presente outorgado com plenos poderes para tomar todas as providências necessárias e próprias a este respeito, e especialmente: a) encarregar peritos especiais para avaliar os ativos líquidos da Saint Paul Fire and Marine Insurance Company a serem transferidos, e a aprovar aquela avaliação: - b) requerer às autoridades  brasileiras a necessária aprovação da transferência dos ativos líquidos da Saint Paul Fire and Marine Insurance Company para The Home Insurance Company, esta última ficando sucessora de todos os direitos e obrigações da primeira; e, requerer a aprovação do aumento do capital da The Home Insurance Company no Brasil, como resultado desta transferência; e - c) fazer todas as inscrições e registros nas autoridades competentes previstas pela lei brasileira, Eu, Anne Obuck, secretária do Conselho da The Home Insurance Company, certifico pela presente, que o acima mencionado é uma cópia fiel e correta, digo, extrato fiel e correto das minutas da mencionada reunião, e que o mesmo está agora em pleno vigor e efeito, (ass.) Anne Obuck, secretária do Conselho, 14 de outubro de 1970, (E oposto o selo em alto relevo da The Home Insurance Company). - Autenticações: Estado de Nova York - Condado de Nova York. - Neste dia 14 de outubro de 1970, compareceu perante mim Anne Buck, conhecida por mim, como a pessoa acima descrita e a quem executou o instrumento supra, e declarou à mim, que foi ela mesma quem executou o mesmo. (ass.) Josephine F. Nowicka, Notário Público do Estado de Nova York, Nº 24.2914350. Qualificado no Condado de Kings. Certificado registrado no Condado de Nova York. Minha delegação vencerá em 30 de março de 1971. Estado de Nova York - Condado de Nova York. Eu, Norman Goodman, procurador do Condado e da Suprema Corte do Estado de Nova York, no e para o Condado de Nova York, uma Corte de Registros, tendo um selo pela Lei, Certifico pela presente, que de acordo com a lei executiva do Estado de Nova York Josephine F. Nowicka, cujo nome está subscrito no instrumento anexo, era na época daquele ato Notário Público no e para o Estado de Nova York, devidamente comissionado, juramentado e qualificado, para agir como tal; que de acordo com a lei, um certificado com a sua assinatura autografada foi arquivada no meu Cartório; que na época de expedir o tal instrumento ela era devidamente autorizada a assim proceder; que conheço bem a letra de tal Notário Público e creio que a sua assinatura seja autenticada digo, seja autêntica. Em testemunho do que, apus a minha assinatura e o meu selo oficial, neste dia 23 de outubro de 1970. (ass.) Norman Goodman, procurador do Condado e da Suprema Corte de Nova York, digo, do Condado de Nova York. (está oposto o selo em alto relevo). Reconheço verdadeira a assinatura retro de Norman Goodman, Procurador do Município e Estado de Nova York, Estados Unidos, da América. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Nova York, 23 de outubro de 1970. (ass.) Lauro Soutello Alves. Cônsul Geral. (Estão coladas e devidamente inutilizadas duas estampilhas de emolumentos consulares, no valor total de Cr$ 6,00 ouro). Secretaria de Estado das Relações Exteriores. - Divisão Consular. Reconheço verdadeira a assinatura de Lauro Soutello Alves, Cônsul Geral do Brasil em Nova York. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1970. Pelo Chefe da Divisão Consular. (ass.) Guiomar Paes de Mesquita. - Nada mais continha o dito documento a cujo original me reporto. Em firmeza do que, assinei a presente e apliquei ao meu selo oficial, para que produza seus devidos efeitos. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1970. (a) Alberto Jancsó. Caribo do referido tradutor. (Reg. Nº Vol. XI:162-1970. Data: 13-11-1970.). Documento datilografado em papel Impresso do traduror. Anexo constava o documento original em idioma inglês, com as respectivas legalizações nacionais. E' o que registrei na data mencionada, eu, José Ribamar Martins, escrevente juramentado o escrevi. E eu, Oficial dou fé e assino. - Paulo Gustavo Rebello Horta. E por ter sido pedida mandei passar a presente aos 17 dias do mês de novembro de 1970. - Eu, Oficial dou fé e assino. - Nuta James Sayão Lobato, O Oficial.

TERMO DE NOMEAÇÃO DOS PERITOS

O abaixo assinado, Representante Geral no Brasil da The Home Insurance Company, com sede à Rua Maiden Lane nº 59, em Nova York, Estados Unidos da América do Norte, nomeia os senhores Isaac Sebi Cohen, brasileiro, casado residente e domiciliado nesta cidade, economista, registrado no CREP sob o nº 3.131, no CRC-GB sob o nº 16.910 e no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 006.150.997, Wilson Pereira da Silva, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, contador, registrado no CRC-GB sob o nº 954 e no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 001.963.047, e Waldyr Pereira da Silva, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, contador, registrado no CRC-GB sob o número 6.912, e no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 001.436.937, para procederem a avaliação do patrimônio líquido em 30 de junho em 1970, da agência geral no Brasil da St. Paul Fire And Marine Insurance Company, com sede à Rua Fifth and Washington, na cidade St. Paul, Estado de Minessota, Estados Unidos da América do Norte, estabelecida à Avenida Paulo de Frontin nº 628, nesta cidade.

O abaixo assinado, Representante Geral no Brasil da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, com sede na cidade de St. Paul à Rua Fifth and Washington, Estado de Minessota, Estados Unidos da América do Norte, declara concordar com a nomeação dos peritos acima indicados para procederem à avaliação do patrimônio líquido desta Sociedade, no Brasil, em 30 de junho de 1970.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1970. The Home Insurance Company: Robert B. Garrison: Robert B. Garrison, Representante Geral p/Brasil. - St. Paul Fire and Marine Ins. Co.: Robert B. Garrison, Representante Geral para o Brasil.

Laudo de Avaliação do patrimônio líquido da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, na base dos valores escriturados em 30 de junho de 1970, na contabilidade da St. Paul Fire and Marine Insurance Company.

Os abaixo assinados peritos nomeados em 21 de setembro de 1970, pelo Representante Geral do Brasil da The Home Insurance Company, sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil conforme Decreto nº 14.549, de 16 de dezembro de 1920, e de comum acordo, pelo Representante Geral no Brasil da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil conforme Decreto nº 43.730, de 21 de maio de 1958, para proceder a avaliação do patrimônio líquido da agência geral no Brasil da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, após efetuadas as verificações de praxe nos livros obrigatórios e documentos contábeis constataram sua regularidade, tanto sob o aspecto formal quanto sob o prisma legal, como prescrito no Código Comercial, e legislação de seguros específica, concluindo pela apuração do Patrimônio Líquido de Cr$ 1.233.671,44 como abaixo discriminado:

TABELA

Cumpre, ainda, aos peritos, esclarecer que a avaliação se processou pelos valores contábeis escriturados em 30 de junho de 1970, que estão de acordo com o balancete semestral enviado à Superintendência de Seguros Privados.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1970. - Isaac Sebi Cohen - CRC-GB nº 16.910 - CREP nº 3.131. - Wilson Pereira da Silva - CRC-GB número 954. - Waldyr Pereira da Silva - CRC-GB nº 6.912.

TERMO DE APROVAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

O abaixo assinado, Representante Geral no Brasil da The Home Insurance Company, sociedade estrangeira autorizada a operar no Brasil conforme Decreto nº 14.549, de 16 de dezembro de 1920, tendo examinado o “Laudo de Avaliação” do patrimônio líquido em 30 de junho de 1970, da agência geral no Brasil da St. Paul Fire and Marine Insurance Company sociedade estrangeira autorizada a operar no Brasil pelo Decreto número 43.730, de 21 de maio de 1958, estabelecida à Avenida Paulo de Frontin nº 628, nesta cidade, aprova o referido Laudo de Avaliação, datado de 25 de setembro de 1970, que foi apresentado pelos peritos nomeados em 21 de setembro de 1970, Laudo que apurou o patrimônio líquido da Sociedade no Brasil em Cr$ 1.233.671,44 demonstrado no Balanço daquela agência em 30 de junho de 1970, da seguinte forma:

                                                                                  Cr$

Capital.......................................................................................................101.509,25

Reserva para Integridade do Capital............................                                4.000,00

Fundo para Depreciação de Bens Móveis                                                     29.475,78

Capital em Fase de Aumento                                                                       261.995,27

Fundo para Aumento de Capital:

Ações Bonificadas..............................................................................................5.765,00

Correção Monetária de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional...........182.498,18

Correção Monetária de Móveis, Máquinas e Utensílios.............. 15.006,94            203.270,12

Fundo de Correção Monetária - Amortização........................................................5.915,22

Excesso da Receita sobre a Despesa em 30 de junho de 1970............................627.505,80

                                                                                                                               1.233.671,44    

O abaixo assinado, Representante Geral no Brasil da St. Paul Fire and Marine Insurance Company, sociedade estrangeira autorizada a operar no Brasil pelo Decreto nº 43.730, de 21 de maio de 1958, tendo examinado o “Laudo de Avaliação” do patrimônio líquido da St. Paul Fire and Marine Insurance Company em 30 de junho de 1970, e que foi apresentado pelos peritos nomeados em 21 de setembro de 1970, aprova esse Laudo de Avaliação que apurou o patrimônio líquido da Sociedade no Brasil em Cr$ 1.233.671.44, tal como acima ficou demonstrado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1970. - The Home Insurance Company: Robert B. Garrison Representante Geral p/Brasil. -  St. Paul Fire and Marine Ins. Com. Roberto B. Garrison, Representante Geral.

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 69.510 - de 8 de Novembro de 1971

Concede autorização a sociedade seguradora estrangeira para incorporar o patrimônio liquido de congênere, aumentando o capital de suas operações no Brasil, e cancela autorização concedida para funcionamento da incorporada.

Na publicação feita no Diário Oficial de 10 de novembro de 1971, na página 9.068, 1ª coluna, na linha 48,

Onde se lê:

... Está pronta para aceitar a transferiu ...

Leia-se:

... Está pronta para aceitar a transferência ...

Na pág. 9.069, 1ª coluna, na linha 13,

Onde se lê:

... - Ficou aprovado, ...

Leia-se:

... -  Ficou aprovado, ...