DECRETO Nº 69.525 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1971

Altera a redação do artigo 4º do Decreto nº 63.324, de 30 de setembro de 1968.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 63.324, de 30 de setembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 4º Destina-se a área, objeto da cessão, à construção de casas de residência, de nível médio, para funcionários estaduais e à construção do Centro Estadual de Educação Física, Recreação e Desportos, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, se fôr dada ao imóvel, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto