DECRETO Nº 69.532 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1971
Classifica cargos em comissão e funções gratificadas, transforma cargos em comissão em funções gratificadas e funções gratificadas em cargos em comissão no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), resultante da estrutura estabelecida pelo Decreto nº 68.153, de 1 de fevereiro de 1971, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 99, de 22 de abril de 1971, do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. A classificação dos cargos em comissão e funções gratificadas a que se refere este artigo é aprovada em caráter provisório até que seja implantada a nova sistemática de classificação de cargos instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 2º As transformações de que trata êste Decreto sòmente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento dos cargos em comissão e funções gratificadas constantes da situação anterior da tabela ora aprovada.
Art. 3º Os Chefes das Secretarias do Gabinete, das Procuradorias Centrais e Regionais, das Divisões dos Órgãos Centrais e os Coordenadores Regionais contarão com função gratificada de Secretário-Administrativo cujo ocupante será designado pelo Presidente do INCRA.
Art. 4º Para atender às peculiaridades do Serviço, fica criado em cada Coordenadoria Regional um Serviço Pessoal, com as Seções que o integram, subordinado direta e administrativamente ao respectivo Coordenador e tecnicamente vinculado à Secretaria de Pessoal do INCRA.
§ 1º O Serviço de Pessoal de que trata êste artigo será dirigido por um chefe nomeado em comissão pelo Presidente do INCRA e as Seções chefiadas por ocupante de função gratificada.
§ 2º O Serviço de Pessoal e as Seções a que alude êste artigo, com as chefias discriminadas e classificadas na forma do Anexo, terão sua competência e funcionamento definidos em Regimento.
Art. 5º O vencimento do cargo de provimento em comissão de Presidente do INCRA, resultante da transformação do de Presidente do IBRA, é mantido até a implantação da nova sistemática de classificação de cargos, com o valor fixado pelo art. 12 do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com reajustamentos posteriores determinados pelos Decretos-leis números 1.073, de 9 de janeiro de 1970, e 1.150, de 3 de fevereiro de 1971.
Art. 6º É vedado o pagamento de encargos de chefia e de direção que não figurem no Anexo a êste Decreto.
Art. 7º Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas poderão ser submetidos ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos corridos na forma das normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. A Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva dos Diretores dos Departamentos de Cadastro e Tributação, de Desenvolvimento Rural, de Recursos Fundados, de Projetos de Operações e dos Coordenadores Regionais poderá ser fixada em até 120% (cento e vinte por cento) do valor dos respectivos símbolos, observadas as disposições legais vigente.
Art. 8º As despesas com a execução dêste Decreto serão custeadas pelos recursos orçamentários próprios do INCRA.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima
TABELA