DECRETO Nº 69.543 - DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de Sorgo Granifero, das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, da safra 1971-1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada ao Sorgo Granífero, das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, safra 1971-1972, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos expressos na tabela anexa ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aquêles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º As Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, de acôrdo com o novo zoneamento do País incluem os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

§ 4º Tendo em vista a coincidência do calendário agrícola do Território de Rondônia com o das Regiões acima referidas, os preços e demais especificações do presente Decreto se estenderão também àquele Território.

§ 5º Fica entendido como safra 1971-1972 as safras ditas das águas e das sêcas.

Art. 2º Os preços ora fixados se referem ao produto acondicionado em sacos de 60 (sessenta) quilos da classe "vermelho", do tipo 2 (dois), das especificações constantes do Decreto nº 69.279, de 23 de setembro de 1971, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos, classes, grupos ou padrões não especificados no presente artigo e, também, o tipo e qualidade de embalagem para o produto objeto do presente Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento de Produção, observadas as mesmas condições fixadas neste artigo para o tipo básico.

Art. 3º As operações a que se refere o art. 2º dêste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que êstes comprovem ter pago aos produtores preços nunca inferiores aos mínimos básicos estabelecidos na tabela anexa ao presente Decreto ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata o parágrafo único, art. 2º dêste Decreto.

Art. 4º Os limites, prazos e demais condições para as operações de aquisição e financiamento serão fixados pela Comissão de financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

TABELA